TJPB - 0805298-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO JORGE MONTENEGRO GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. -
04/03/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:17
Recebidos os autos.
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09/12/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805298-14.2024.8.15.2003 AUTOR: FREDERICO JORGE MONTENEGRO GUIMARAES REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDÍTO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDÍDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CREDÍTO PARA CONVENCIONAL (PURO).
Oportunizado ao autor a apresentação de documentos suficientes para basear o seu pedido de gratuidade da justiça (Id. 102659130), este apresentou vasta documentação (Id. 104080283). É o que importa relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, entendo que é realmente o caso de conceder a gratuidade da justiça ao autor.
Em que pese o seu alto salário (acima da média da população), vê-se que suas despesas tomam toda a sua remuneração, de modo que lhe resta quantia irrisória ao fim do mês.
Isso posto, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a privação dos valores a que a primeira vista faz jus.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias. - DEMAIS DETERMINAÇÕES - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
06/12/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FREDERICO JORGE MONTENEGRO GUIMARAES - CPF: *20.***.*00-72 (AUTOR).
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25/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805298-14.2024.8.15.2003 AUTOR: FREDERICO JORGE MONTENEGRO GUIMARÃES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Considerando o disposto na Decisão Monocrática exarada pela Douta Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO JORGE MONTENEGRO GUIMARAES - CPF: *20.***.*00-72 (AUTOR).
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10/08/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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