TJPB - 0849570-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 14:48
Outras Decisões
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27/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849570-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (STJ.
AgRg no AREsp 417079.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma.
J.: 17/12/2013).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, além de não ter produzido provas suficientes a respeito de sua condição de hipossuficiente, há severos indícios de que a parte possui capacidade econômica suficiente de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, sem prejuízo de seu sustento.
A concessão do benefício, nessas condições, além de contrariar o texto expresso da Constituição, vai de encontro a diversos outros princípios explícitos e implícitos do ordenamento (isonomia, solidariedade, capacidade contributiva etc.), prejudicando os verdadeiramente necessitados e todos aqueles que precisam da Justiça.
O documento juntado não comprova estar a parte autora na condição de hipossuficiente, a ponto de lhe ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que, do contracheque apresentado, verifica-se que a demandante possui remuneração líquida superior a R$8.000,00, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o pedido de justiça gratuita, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária em 90% do valor original e o parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6°, CPC.
Intime-se a PARTE AUTORA para proceder com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA - CPF: *50.***.*91-53 (AUTOR)
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18/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA (*50.***.*91-53).
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31/07/2024 16:12
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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29/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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