TJPB - 0868284-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868284-10.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ERONDI HENRIQUE DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 111961172, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir omissão no julgado, uma vez que na sentença foi reconhecida a purgação da mora e extinto o feito com resolução do mérito, sendo que não foi determinado a liberação do veículo 111961172, objeto da lide, o qual, ainda, se encontra retido.
Parte embargada se manifestou nos ID’s 114299263 e 114303997.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando o ponto embargado na sentença de ID nº 111961172, razão assiste o embargante, eis que no dispositivo não constou a liberação do veículo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 111961172, onde se lê, no DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da purgação da mora, cuja cobrança ficará suspensa em decorrência da gratuidade concedida ao demandado.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” LEIA-SE: Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino a liberação do veículo Chevrolet/Celta, placa NQG4C83, Renavam 460842080, no prazo de 05 dias.
Atenta ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da purgação da mora, cuja cobrança ficará suspensa em decorrência da gratuidade concedida ao demandado.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERONDI HENRIQUE DA SILVA - CPF: *08.***.*12-80 (REU).
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31/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de ERONDI HENRIQUE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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02/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 01:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868284-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O banco autor requereu o aditamento da exordial, atualizando o valor da dívida do promovido.
Nos termos do art. 329, I, do CPC, até a citação, poderá o autor aditar ou alterar os termos da exordial sem o consentimento do promovido.
Assim, recebo o aditamento da exordial, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:56
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:41
Determinada diligência
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01/11/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868284-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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