TJPB - 0869261-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
02/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 19:07
Publicado Expediente em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869261-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIDELIS GONCALVES PALMEIRA REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/02/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869261-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: FIDELIS GONCALVES PALMEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753 REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinada a imediata suspensão das cobranças do parcelamento automático no cartão de crédito do autor, de novembro/2024 até fevereiro/2025, no importe de R$ 287,75 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), cada, alegando em síntese, que em razão de dificuldades financeiras, o promovente deixou de pagar em sua totalidade o valor da fatura com vencimento em outubro/2024.
Assim, em meados de outubro de 2024, de forma descabida, o demandado, ilicitamente, e sem a sua autorização, fez um parcelamento indevido da fatura com vencimento em 05/10/2024, incluindo o débito do referido mês em parcelamento automático nas faturas de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, isto é, em 04 (quatro) parcelas de R$ 287,75 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando o montante exorbitante de R$ 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um reais). É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido o parcelamento da fatura do cartão sem sua anuência, contudo os prints de telas das faturas, únicos documentos juntados como prova de suas alegações não são suficientes para demonstrar o histórico de pagamentos a fim de possibilitar a análise do alegada prática ilícita da ré na efetivação do parcelamento.
Tem-se apenas a informação de que a autora, por dificuldades financeiras, não realizou o pagamento integral da fatura, o que leva ao parcelamento automático do débito, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Vejamos: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, em análise preliminar, tem-se que em não realizando o pagamento integral de sua fatura, acabou por utilizar o sistema rotativo do cartão de crédito, incidindo no parcelamento dos débitos, de sorte que resta por afastada a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não comportando a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 00:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859844-59.2023.8.15.2001
Multquil Distribuidora e Servicos de Lim...
Fundacao Jose Leite de Souza
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 13:05
Processo nº 0804009-55.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:28
Processo nº 0804009-55.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46
Processo nº 0868224-37.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Juliana da Cruz Ramos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:31
Processo nº 0869120-80.2024.8.15.2001
Dayse Rozanny de Medeiros Florentino
Auto Room Comercio e Servicos de Veiculo...
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:37