TJPB - 0869120-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de DAYSE ROZANNY DE MEDEIROS FLORENTINO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de DAVID RICARDO FLORENTINO DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869120-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RICARDO FLORENTINO DE MEDEIROS, DAYSE ROZANNY DE MEDEIROS FLORENTINO REU: AUTO ROOM COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/02/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869120-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVID RICARDO FLORENTINO DE MEDEIROS, DAYSE ROZANNY DE MEDEIROS FLORENTINO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RANGEL DE ALMEIDA - PB11675 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RANGEL DE ALMEIDA - PB11675 REU: AUTO ROOM COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o veículo da marca Chevrolet, modelo Onix de placa QGK 4595/PB foi vendido, em 26/01/2024, através da intermediação da empresa ré, livre de qualquer débito e que, esta não efetivou a transferência de propriedade, o que acarretou que pontos e débitos derivados de multas de trânsito fossem atribuídos a CNH do primeiro autor, além de débitos fiscais.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado à empresa ré, que proceda com a transferência da propriedade do veículo.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A responsabilidade de transferência de propriedade do veículo não é só do comprador, sendo concorrente entre o vendedor e o adquirente, pois, conforme o art. 134 do CTB, o vendedor deve fazer a comunicação de venda, a fim de se resguardar de possíveis penalidades a si atribuídas caso não seja efetuada a transferência efetiva, a saber: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, os autores não comprovam terem realizado a comunicação de venda ao órgão de trânsito.
Ademais, entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Vejo, também, perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813714-31.2022.8.15.0001
Puma Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Mundo Verde Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 14:47
Processo nº 0859844-59.2023.8.15.2001
Multquil Distribuidora e Servicos de Lim...
Fundacao Jose Leite de Souza
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 13:05
Processo nº 0804009-55.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:28
Processo nº 0804009-55.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46
Processo nº 0868224-37.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Juliana da Cruz Ramos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:31