TJPB - 0867274-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:37
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que dirigi-me ao endereço mencionado no mandado, e lá chegando deixei de proceder à citação de KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO, em virtude de ela não residir no local, pois o apartamento 103 do Bloco A, está desocupado, segundo informações da síndica, que não soube dizer onde este servidor poderia encontrá-la.
Liguei para o número do telefone fornecido pela síndica, ou seja, (83) 99813-9858, e tentei comunicação pela via do WhatsApp, porém não obtive êxito.
Dou fé.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025.
Oficial de Justiça -
04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0867274-28.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO RÉU: KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 115879948 - Pág. 1, dando regular prosseguimento ao feito.
Assim, cite a parte promovida, dando inteiro cumprimento ao determinado no ID: 103983182, devendo intimar previamente o autor para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias a expedição do mandado de citação, pois só há comprovação do pagamento das custas inicias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:45
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0867274-28.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO RÉU: KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, em face de KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO, ambos qualificados.
Determinada a expedição de mandado de pagamento, antes de haver a citação da promovida, surgiu nos autos petição requerendo a homologação de acordo (ID: 104620317).
Em Decisão de ID: 109660938, este juízo determinou a juntada do acordo com a assinatura física da promovida, ante a impossibilidade de validação da assinatura digital apresentada.
A parte promovente apresentou requerimento de dilação de prazo (ID: 111024526). É o relatório.
DECIDO. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial para juntada da documentação referida em 25 de março de 2025, decorrendo mais de 03 (três) meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 109660938, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 13:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
15/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0867274-28.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO RÉU: KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO Vistos, etc.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME a parte autora para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:47
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0867274-28.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO RÉU: KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO, em face de KELLYA SANTIAGO RUFINO FRUTUOSO.
Analisando o presente feito, vislumbro que não houve o pagamento das custas processuais, tampouco pedido de Gratuidade Judiciária.
Assim sendo, havendo vícios na peça exordial, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requeira o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do N.C.P.C).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/10/2024 08:27
Declarada incompetência
-
21/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868795-08.2024.8.15.2001
Douglas Jose Olavo do Nascimento
Condominio do Edificio Rio Solimoes
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 15:09
Processo nº 0868537-95.2024.8.15.2001
Marinaldo Torres Feitosa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Viviana Angelo Cavalcanti Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 17:51
Processo nº 0868284-10.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erondi Henrique da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:17
Processo nº 0860863-66.2024.8.15.2001
Mirian Martins dos Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 13:12
Processo nº 0860863-66.2024.8.15.2001
Mirian Martins dos Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 15:15