TJPB - 0860863-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860863-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAN MARTINS DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Mirian Martins dos Santos contra a AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição AAPB”.
A autora alegou que nunca se associou à entidade nem autorizou os descontos, pleiteando a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem amparo legal, considerando a ausência de prova de adesão voluntária à associação; e (ii) determinar se há responsabilidade da ré pela devolução dos valores descontados e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às associações que prestam serviços mediante pagamento, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a jurisprudência consolidada.
A ré não apresentou prova idônea da anuência da autora para a realização dos descontos, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança.
A exigência de pagamento sem consentimento viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante do impacto direto no orçamento da autora, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: Os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular são indevidos e devem ser restituídos em dobro, independentemente de comprovação de má-fé da instituição cobradora.
A retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.144899-6/001; TJPB, Apelação Cível nº 0800238-66.2024.8.15.0061.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MIRIAN MARTINS DOS SANTOS em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Aduziu a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário pelo INSS e, ao verificar seus extratos de pagamento, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica “Contribuição AAPB”.
Sustentou que jamais se associou à ré ou autorizou qualquer desconto em seu benefício e que os valores foram retirados de forma indevida, sem qualquer solicitação ou consentimento.
Alegou que a conduta da ré configura prática abusiva, violando o artigo 5º, XX, da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pediu a procedência dos pedidos para que a ré cesse imediatamente os descontos indevidos, restituindo em dobro os valores cobrados, com juros e correção monetária, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Gratuidade deferida (id 100635345).
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 102833453, oportunidade em que levantou a hipótese de falha na representação e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, alegando que a autora teria aderido à associação de forma voluntária, com desconto autorizado.
Argumentou que a cobrança decorre de associação regularmente constituída, sem qualquer ilegalidade ou abusividade.
Pediu a concessão da gratuidade.
Réplica apresentada no ID 104231953. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de representação processual válida, uma vez que a procuração outorgada pelo autor confere poderes suficientes ao advogado para a prática dos atos processuais necessários à defesa de seus interesses, conforme o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
A alegação de genericidade, por si só, não invalida o mandato, pois inexiste exigência legal de que a procuração detalhe minuciosamente cada ato a ser praticado, bastando que conceda poderes para o foro em geral, como ocorre no presente caso.
Assim, inexistindo irregularidade formal que comprometa a legitimidade da representação processual, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação de indenização por danos materiais e morais, o valor dado à causa encontra-se conforme o disposto no art. 292, V e IV do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Conforme o STJ, em se tratando de Associação sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços à pessoa idosa, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
Trata-se, pois, de uma exceção realizada pela regra do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Posto isso, DEFIRO a gratuidade judiciária à ré.
DO MÉRITO No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3.
O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Conforme o Estatuto Social da Associação observa-se que: No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em um suposto TERMO, sem que a associação tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc.
III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora..
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da associação.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento do autor.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é “in re ipsa”, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR o contrato objeto da lide nulo, determinando que a associação ré se abstenha de realizar, sob este título, descontos no contracheques da promovente; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de cada desconto, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (14/10/2024), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação 14/10/2024).
CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860863-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN MARTINS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*07-90 (AUTOR).
-
19/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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