TJPB - 0868555-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:46
Juntada de Alvará
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLA FISCHER BERTOLDO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868555-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Expeça-se o alvará conforme requerido na petição retro, em modalidade eletrônica.
E, conforme disposto na sentença homologatória, após o cumprimento das determinações e o transcurso do prazo recursal in albis, considerando a ausência de renúncia expressa, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de CARLA FISCHER BERTOLDO COSTA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868555-19.2024.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CARLA FISCHER BERTOLDO COSTA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 10:21
Homologada a Transação
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13/11/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:40
Determinada diligência
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25/10/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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