TJPB - 0857847-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LILIA ZENAIDE RIBEIRO ASSIS em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS NOBREGA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA STELLA OMEZZALI DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VITORIA ABRAHAO MARTINS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WAGNER WANDERLEY LACERDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de YOLANDA DE AZEVEDO MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857847-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA ABRAHAO MARTINS REIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA STELLA OMEZZALI DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS NOBREGA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de YOLANDA DE AZEVEDO MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WAGNER WANDERLEY LACERDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LAILLA MICHELLE DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LILIA ZENAIDE RIBEIRO ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857847-46.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência proposta por Lailla Michelle de Oliveira Fernandes e Outros em face de Centro Nordestino de Ensino Superior LTDA.
Tramitado o feito, com aditamento da inicial (id. 37584576), contestação da ré, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva quanto a relações contratuais após dezembro de 2020; descabimento da tutela de urgência e, no mérito, refuta os argumentos autorais. (id. 59924274).
Impugnação à contestação (id. 67210572).
Intimada, a parte autora se pronunciou no id. 70470466, requerendo a inversão do ônus da prova e a intimação da ré para apresentar documentos.
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo. É o relato.
Decido.
O cerne da questão cinge-se em redução de mensalidade do curso superior (medicina), em 40% (quarenta por cento), durante a pandemia da COVID-19, referente às mensalidades que se venceram desde julho/2020 até as vincendas em 30/11/2020 e 31/12/2020 ou enquanto as disciplinas forem ministradas à distância, sob o argumento, em apertada síntese, de que o ensino à distância traz baixos custos à instituição de ensino.
Subsidiariamente, pedem a redução de mensalidade do curso superior, em 25% (vinte e cinco por cento), Em contrapartida, a promovida sustenta, em síntese, que houve a prestação dos serviços em ambiente virtual e ausência de vantagem excessiva, refutando a tese de contrato excessivamente oneroso (ids. 59924802 e 59924803).
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os contratos entre as partes encerraram em dezembro de 2020 se confunde com o mérito.
Alie-se inexistir qualquer prova de sucessão empresarial.
Assim, rejeito a preliminar.
Na especificação das provas, apenas a parte autora se manifestou e embora a ré tenha requerido provas na contestação, o certo é que não ratificou o pedido de produção de provas.
Ademais, a prova oral (depoimento pessoal partes e testemunhas) não se mostra necessária ao deslinde da causa, sendo a prova meramente documental.
Alie-se a isto o pedido genérico na peça contestatória de “expedição de ofícios”.
Nessa esteira, a prova documental, concernente nos gastos da instituição de ensino com o fornecimento das aulas na modalidade virtual (EAD) em decorrência da pandemia da Covid-19, incumbe à parte promovida, pois ela que detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço.
Assim, impor aos autores o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova.
Diante disso, saneio o feito e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC, em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida.
Nesse sentido, concedo à parte ré a oportunidade de exibir a documentação requerida ou se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias.
A teor da certidão id. 65530516, procedi ao desentranhamento de peças (ids. 59924272 e 59924274), conforme decisão id. 61000367.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 01:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 09:30
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 15:34
Juntada de Informações
-
18/07/2022 21:27
Outras Decisões
-
13/07/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:56
Juntada de Informações
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:30
Juntada de Informações
-
25/05/2022 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Informações
-
21/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/10/2021 22:10
Outras Decisões
-
26/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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23/09/2021 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/07/2021 01:33
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 04:22
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 01/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAILLA MICHELLE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *83.***.*11-31 (AUTOR).
-
18/04/2021 23:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 16/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 20:29
Conclusos para despacho
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09/04/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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