TJPB - 0802084-51.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802084-51.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA IRLANIA FELIX DA SILVA REU: LUIZ GONZAGA FREIRES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 114092379).
A parte exequente apresenta pedido relativo ao cumprimento definitivo da sentença supra (ID 116327669).
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no importe de dez por cento, nos termos do Art. 523, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, e do Enunciado 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Deve ficar ciente, também, de que efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Pode a parte executada, igualmente, apresentar embargos, nos quinze dias subsequentes ao prazo para pagamento voluntário, podendo alegar o que dispõe o inciso IX do Art. 52, Lei n. 9.099/95.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para proceder à penhora online.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender pertinente.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do Art. 517 do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Determinada diligência
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13/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:03
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREIRES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA IRLANIA FELIX DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/04/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 11:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de GARDENIA DANTAS MARTINS EVANGELISTA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:05
Desentranhado o documento
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22/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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17/01/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/03/2025 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2025 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREIRES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802084-51.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA IRLANIA FELIX DA SILVA REU: LUIZ GONZAGA FREIRES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Na audiência de conciliação, as partes formularam pedidos intermediários, os quais merecem a devida atenção, antes mesmo da designação da audiência de instrução e julgamento.
Sobre o pedido da parte autora, defiro-o.
O fato de a parte ré ter mencionado o áudio de Id. 102622383 no corpo da contestação não é prova cabal que buscou remediar a situação, com a recusa da autora em receber a parte do produto objeto da demanda.
Já sobre o pedido da parte ré, indefiro-o.
Como se vê dos autos, trata-se de defeito de fabricação do próprio produto, o qual foi comercializado pela ré, ciente daquele.
Seguindo essa lógica, a realização de pedido de inclusão de outra sociedade no polo passivo configura, na verdade, denunciação da lide, pela existência de eventual direito de regresso, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 88).
Assim, sem divagações, intime-se a sociedade ré para, no prazo impreterível de 10 dias, comprovar, por meio de documentos, a realização da tentativa de solução do problema de consumo, com a apresentação da data em que o montador tentou fazer a entrega referida no áudio já mencionado.
Após, designe-se a audiência de instrução e julgamento, a ser presidida pelo Juiz Leigo em atividade nesta Vara.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
25/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:32
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA FREIRES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0013-69 (REU)
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25/10/2024 19:32
Deferido o pedido de
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25/10/2024 19:32
Outras Decisões
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25/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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24/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Recebidos os autos.
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03/10/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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03/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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