TJPB - 0868952-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868952-78.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DEMETRIA GERMANA VASCONCELOS FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868952-78.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DEMETRIA GERMANA VASCONCELOS FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
18/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Deferido o pedido de
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19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:36
Determinada a citação de DEMETRIA GERMANA VASCONCELOS FERNANDES - CPF: *64.***.*81-80 (REU)
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19/12/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868952-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora tem sede na cidade de São Caetano do Sul/SP, enquanto o demandado reside no bairro dos Bancários.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, a competência do Fórum Regional de Mangabeira é funcional e absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 12:39
Declarada incompetência
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29/10/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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