TJPB - 0806779-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:30
Decretada a revelia
-
04/06/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806779-12.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LÚCIA GOMES BONIFÁCIO RÉU: DESCONHECIDOS INVASOR DO TERRENO DECISÃO Vistos, etc; Da análise do processo, verifica-se que a liminar de imissão/reintegração ainda se encontra pendente de cumprimento, pois, de acordo com a parte autora e oficial de justiça, o lote de terreno se encontra cercado por alvenaria.
Dessarte, visando a efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, autorizando, se necessário, além da força policial, o arrombamento para garantir o cumprimento da liminar.
Assim, o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento e requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida ou de quem quer que seja e, sem houve resistência à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça.
Havendo qualquer material no lote de terreno, seja tijolos, ferramentas ou similares, fica a parte autora nomeada como fiel depositária, devendo o meirinho lavrar certidão circunstanciada de toda a diligência.
Intime a parte autora para comprovar o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:42
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de memoriais
-
17/12/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:53
Determinada diligência
-
10/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806779-12.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO REU: DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO Vistos, etc.
Acerca da certidão de id. 104114431 - Pág. 1, intime a autora para se manifestar em cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 07:28
Juntada de Petição de memoriais
-
09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806779-12.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO REU: DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO Vistos, etc.
Analisando o sistema de custas, observo que a autora efetuou o pagamento apenas de uma parcela, estando cinco parcelas em atraso: Assim, antes de analisar a petição de ID: 104224523, com fulcro na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:38
Determinada diligência
-
05/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806779-12.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LÚCIA GOMES BONIFÁCIO RÉU: DESCONHECIDO INVASOR DO TERRENO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reinvidicação de Posse envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Alega a parte autora ser a proprietária do imóvel situado Rua Ex-Combatente Álvaro Castelo Branco da Silva, Lote de Terreno nº 53, quadra 138, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, nesta urbe.
Assevera que o terreno estava cercado e que as visitas estavam sendo feitas mensalmente, todavia, em 22/09/2024 verificou a construção de um muro em construção no espaço por um pedreiro que se limitou a dizer que havia sido contratado por um terceiro, o qual insiste em permanecer no local de forma indevida.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a parte ré desocupe o terreno imediatamente, em quarenta e oito horas, inclusive com emprego de força policial, se necessário.
Acostou documentos.
Primeira parcela das custas adimplidas. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão deve ser examinada à luz do que dispõe o art. 300 do C.P.C., in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para que seja deferida a tutela antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata.
Sobre o tema: ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo.
Editora: RT, 2015 p. 312/313).
No caso concreto, de acordo com os documentos de iD: 101583539 e 101583542, escritura de compra e venda, o terreno foi adquirido pela autora em 27/10/2023, sendo ela a proprietária do referido imóvel.
Convém registrar que a ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Entretanto, analisando detidamente os documentos acostados, junto com a inicial, não vislumbro, nesta fase cognitiva, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente no tocante à alegação de que a parte promovida (desconhecido) esteja ocupando de forma injusta o imóvel reinvidicado.
Tem-se, com efeito, que a questão, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, se constatar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revelando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
A matéria posta em liça exige dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
Em sede de ação reivindicatória, para além dos requisitos previstos no art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência depende da prova da titularidade do domínio, da individualização do bem reivindicado e da comprovação da posse injusta exercida sobre a coisa.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão de tutela provisória de imissão na posse do bem reivindicado, sendo recomendável a manutenção da situação fática. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16135228820238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/2002, art. 1.228). 2.
Para o deferimento da tutela antecipada exige-se a comprovação da probabilidade do direito, consubstanciado pela implementação concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, o que não se verifica no caso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51181968120238090171, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Publicações e intimações eletrônicas.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o oficial, no momento da diligência, identificar e qualificar quem se encontra ocupando o terreno, já que a autora qualifica a parte promovida como “desconhecido invasor do terreno”.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Antes de expedir o mandado de citação e intimação, fica a autora intimada para efetuar o pagamento das diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 10:55
Decretada a revelia
-
30/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA GOMES BONIFACIO - CPF: *25.***.*57-68 (AUTOR).
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de memoriais
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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