TJPB - 0801706-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:32
Sentença confirmada em parte
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06/03/2025 08:32
Voto do relator proferido
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06/03/2025 08:32
Conhecido o recurso de MARIA VICENTE DA SILVA - CPF: *15.***.*34-50 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 18:38
Determinada diligência
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12/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801706-33.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA VICENTE DA SILVA, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona o contrato nº 12306215 (Cartão de Crédito – RMC), vinculado ao banco réu, cujas parcelas são descontadas em seus proventos.
Ao final, requer que o negócio seja declarado inexistente, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência (Id. 99687527).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 101475773 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição trienal e da decadência, e preliminarmente a carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, em resumo, sustenta a regularidade da contratação, com ciência prévia das cláusulas e condições, além do efetivo proveito econômico.
Por fim, pugna pelo acolhimento das prejudiciais e preliminar, e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com a quantia disponibilizada.
Houve réplica (Id. 101555877).
Instados a especificar provas, apenas o réu se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (Id. 102705378). É o suficiente relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
PREJUDICIAIS 1.
Da Prescrição Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se por aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que estatui o seguinte: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com efeito, de acordo com o e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza - em decorrência de defeito do serviço bancário -, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a alegada ausência de dano e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1684518/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Igual é o entendimento desta E.
Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Assim, NÃO prospera a prejudicial. 2.
Da Decadência Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude em contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no art. 178 do Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição/decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Por todos: “Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.” (TJMA - AC 0001852-76.2015.8.10.0035, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/10/2019) “Prejudicial de decadência.
O art. 26 do CDC se refere à decadência do direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Assim, tal norma não pode ser utilizada para os casos de pedido de indenização por dano material decorrente de relação contratual, muito mais estando ativo o contrato.
Prejudicial rejeitada.” (TJDF - RI 0741866-34.2017.8.07.0016 Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, J. 18/04/2018) De igual modo, REJEITO a irresignação.
PRELIMINARES Carência de ação Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”, tudo em conformidade com o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, por transparecer a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial, o que evidencia o interesse de agir do autor (Precedentes2).
REJEITO, pois, a preliminar.
Inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a autora identificou na petição inicial o número do contrato, o valor do empréstimo e dos descontos consignados, identificando, assim, a obrigação que pretende discutir.
Dito isto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade da operação é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara (art. 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC).
Embora analfabeta (RG – Id 99609192 - Pág. 3), a autora não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, a fim de resguardá-la, a lei exige que os contratos por ela firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico (Precedentes3).
Aqui, oportuno salientar que ‘reserva de margem consignável’ (RMC) não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento do empréstimo, que a parte autora aderiu nos termos do contrato, havendo adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo pagamento do ‘valor mínimo’ é consignado na folha de pagamento.
Nada obsta, portanto, que o cliente efetue o pagamento do empréstimo (o valor integral ou as parcelas) por meio da própria fatura do cartão (boleto).
O desconto denominado “RMC” encontra-se previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com redação, à época, dada pela Lei nº 13.172/2015, in verbis: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” A autarquia previdenciária, de seu turno, na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, mediante autorização expressa (por escrito ou meio eletrônico) (art. 3°, caput e inc.
III), inclusive, de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica “RMC”, para operações com cartão de crédito (art. 3°, § 1º, inc.
II), observado o limite total de 35% do benefício (art. 3°, § 1º, caput).
No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o “termo de adesão” ao cartão de crédito com reserva margem consignável (n° ADE 45892809), contendo a digital da autora e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, devidamente preenchido e acompanhado com os documentos pessoais (Id. 101475774 - Pág. 1/11).
Do cotejo entre os documentos que instruem a exordial e o contrato objurgado, o RG da autora coincidem (Id. 99609192 - Pág. 2 e Id. 101475774 - Pág. 8 e 9).
Inclusive, quem assinou a rogo foi a irmã da autora, sra.
JOSEFA VICENTE DA SILVA (Id. 101475778 - Pág. 7/8).
Há, ainda, prova do proveito econômico, consoante se infere dos comprovantes de transferências anexados aos Ids. 101475773 - Pág. 7 e 8, que atestam a disponibilidade das quantias de R$ 1.076,03 (01/07/2016), R$ 92,00 (29/06/2020), R$ 69,00 (22/11/2019), R$ 183,00 (22/04/2019), R$ 52,00 (28/07/2020), R$ 52,00 (14/09/2020) e R$ 165,00 (07/06/2018), em favor da autora.
Como se observa, constam no referido instrumento as cláusulas e condições do negócio e os dados pessoais e bancários.
Dispõe, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, para pagamento do valor mínimo.
Há informação de que o “saque” é um serviço facultativo atrelado ao cartão e que o banco réu disponibilizaria ao cliente, via internet banking, a fatura com a descrição das despesas relacionadas à utilização do cartão (parcelas, encargos e juros), dispensando o envio da via física.
Observa-se, ainda, as advertências de que o valor do “saque” ou das respectivas parcelas, no caso de “saque” parcelado, seriam lançadas na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, e que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o vencimento, representaria, de forma automática, a opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, sobre o qual incidiria encargos.
Entendo, assim, que o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do serviço/produto ofertado, conforme dispõe os arts. 6º, inc.
III, e 52, do CDC, restou satisfatoriamente observado.
Chama atenção que o autor apresentou impugnação genérica, sem qualquer objeção aos documentos instruídos com a contestação, pois não questionou a autenticidade das digitais/assinaturas nem dos documentos anexados.
O ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Leciona o Prof.
Fredie Didier Júnior que: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A impugnação genérica dos documentos juntados pelo réu equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida no petitório.
Os fatos tornam-se incontroversos.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 20.***.***/8758-09, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, julgado em 13/06/2018, DJE 29/06/2018) “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes.” (TJRJ - APL 00031942020218190211, Relator Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC.” (TJMT - APL 00064331320168110055, Relatora: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2017) Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020).
O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito consignado, com exposição clara neste sentido e de seus termos, e assinado pelo autor, que se beneficiou do empréstimo (saque) contraído.
Eventual vício de vontade (consentimento) no negócio, pontue-se, deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega (Precedentes4), in casu, pelo autor (art. 373, inc.
I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista, de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação ou vício no consentimento A implantação de uma ‘reserva de margem consignável’ (RMC) nos proventos da autora foi expressamente autorizado e está amparado pela legislação pátria (art. 6º, Lei nº 10.820/2003).
Os descontos, assim, são reflexos do exercício regular de um direito (art. 188, inc.
I, CC), em especial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Neste contexto, comprovado que a autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente nos seus benefícios previdenciários, cabia a ela, se assim o desejasse, adimplir valor maior complementar ou até integral do débito, o que não ocorreu, omissão/inércia que implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados deste Sodalício: “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
DEPOSITO DO VALOR CONSIGNADO E SAQUES REALIZADOS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE E CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ILIDIDA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser cassada a Sentença proferida pelo juízo de origem.” (AC 0803795-67.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.” (AC 0805564-40.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, e por não haver cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e o demandante não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído ao apelante, devendo ser mantida a decisão recorrida.” (AC 0800145-38.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.” (AC Nº 01085179620128152003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 19-11-2019) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR - SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - CONTRACHEQUE - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.” (AC nº 50002212720158150761, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 29/11/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno o autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC 10000222839052001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 4“Para evidenciar o vício de consentimento é necessário prova irrefutável de tal ilegalidade, além disso por ser fato constitutivo do direito alegado, é ônus do autor tal demonstração, nos termos da legislação regente.” (TJAM - AC: 06373525920178040001 AM, Relator: Elci Simões de Oliveira, J. 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, DJ 02/03/2020) -
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801706-33.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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