TJPB - 0862517-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:47
Juntada de Alvará
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09/06/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/06/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:06
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:22
Juntada de Alvará
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862517-88.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: JANAINA FERREIRA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO de Id 102678482, intime-se o exequente para a informação dos seus dados bancários, no prazo de 5 dias, expeça-se o alvará, no valor de R$ 312,00 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 15:24
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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