TJPB - 0844461-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844461-07.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO(*89.***.*11-15); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA registrado(a) civilmente como RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Narra o autor, em síntese, ter adquirido empréstimo consignado tradicional perante a demandada, entretanto, os descontos em sua folha de pagamento estão acontecendo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu justiça gratuita, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 93562697).
Na contestação, a demandada alegou que o autor tinha ciência da modalidade contratada, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 98905742).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 104262783).
Intimadas a especificarem provas, apenas o autor requereu o depoimento pessoal do representante da promovida (Id. 105623583). É o relatório.
Decido.
A questão central é determinar a legalidade ou não dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor.
Compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelo promovente mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque o depoimento pessoal do representante da empresa demandada não auxiliará na análise da controvérsia existente nos autos, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e porque as provas existentes já são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
DISPOSITIVO Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo autor e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:10
Indeferido o pedido de ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*11-15 (AUTOR)
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17/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844461-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 13:22
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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10/07/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*11-15 (AUTOR).
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08/07/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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