TJPB - 0802656-77.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:16
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 21 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) 0802656-77.2024.8.15.0351 EMPRESTIMO CONSIGNADO (11806) PROMOVENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS - PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA - VISTOS, ETC.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente demanda em face de BANCO AGIBANK SA.
Sustenta que: "O Sr.
João Batista dos Santos é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência, sendo o único meio de sustento.
Vejamos o documento de identificação (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 0017366640.
A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RMC: 1.
Contrato de nº 90124116910000000001.
Data da inclusão: 01/04/2022.
Data da exclusão: SEM DATA.
Valor do Desconto: R$ 60,60 (...) Desde o mês de abril de 2022 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em razões dos referidos fatos, pede, no mérito, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta bancária.
O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA REVELIA DO PROMOVIDO Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia em decisão de id. 99379923. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando a ausência de contraditório pelo promovido, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - 3.1.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - Inicialmente, importa registrar que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Assim, nos moldes do artigo 344, do NCPC, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Entretanto, não é demais ressaltar que a referida presunção é relativa, sendo imperioso aferir se as alegações contidas na inicial encontram-se revestidas de verossimilhança.
A presente ação foi proposta visando a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados na exordial, a indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores debitados da conta bancária do autor.
A parte autora alegou na sua inicial que não realizou quaisquer contrato de cartão de crédito consignado com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente.
De fato, não foi apresentado pelo réu o instrumento contratual que dá base às cobranças.
Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foi debitado no contracheque do autor as quantias informadas na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3.
DANO MORAL - No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE).
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria.
Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 13/08/2020)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 4.
DISPOSITIVO - ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos.
B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do desconto indevido.
C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de sua conta bancária, que tenha por objeto o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
PRI.
Intime-se o réu por publicação desta sentença no diário oficial.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES - Juiz de Direito -
30/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:35
Decretada a revelia
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26/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:38
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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04/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*15-25 (AUTOR).
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28/05/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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