TJPB - 0802655-80.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO PORTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802655-80.2024.8.15.0161 [Prazo, Protocolo Integrado / Descentralizado, Abuso de Poder] IMPETRANTE: SEVERINO PORTO IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA, JARSON SANTOS DA SILVA, DANIEL ALCIDES DE LIRA DANTAS, JOÃO MARQUES DO NASCIMENTO, PEDRO ITAAN ALVES SANTOS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SEVERINO PORTO em face de ato omissivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA/PB.
Relata, em síntese, que 20/03/2024 protocolizou a documentação pendente para aprovação do Loteamento Motevideo 3, qual seja: aprovações da SUDEMA, ENERGISA e CAGEPA, sem que a edilidade tenha se manifestado até o momento.
Pede a concessão da liminar para que o Município apresente resposta formal ao requerimento protocolizado Processo Administrativo ref.
Loteamento nº 0001/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, com a confirmação ao final do processo.
Em suas informações a autoridade coatora sustentou que a parte autora não cumpriu as determinações contidas na sentença da ACP nº 0800799-28.2017.8.15.0161, pugnando pela denegação da ordem.
O impetrante manifestou-se requerendo a concessão da tutela de urgência, com a concessão da segurança ao final do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação de segurança ante a ausência de prova pré-constituída.
Decido.
O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 – CRFB/88.
Criação brasileira, o mandado de segurança individual surgiu na Constituição Federal de 1934 e foi retirado em 1937, voltando com a Constituição Federal de 1946.
Trata-se de remédio constitucional e está devidamente regulamentado por norma infraconstitucional.
Primeiramente, foi disciplinado pela Lei nº 1.533/1951.
A Lei nº 4.348/1964 também estabeleceu normas processuais relativas ao mandado de segurança.
Foi publicada em 2009 a Lei nº 12.016, que passou a ser o diploma legal regulamentador do instrumento.
Essa lei revogou a anterior (Lei nº 1.533/1951), além de outras disciplinas normativas que diziam respeito ao mandado de segurança.
O caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança.
In verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo pode ser compreendido aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
Assim, trata-se de direito perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, uma vez que é incontestável.
Vale dizer, o direito líquido e certo é um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrado através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior.
Há que se observar que a apresentação da prova pré-constituída obrigatoriamente deverão acompanhar a peça exordial, em razão do princípio da celeridade estar presente no Mandado de Segurança, ressalvada a exceção trazida pelo artigo 6º, § 10 da referida Lei.
Na análise do pedido liminar, assim me manifestei: “A autora persegue em liminar a concessão da segurança para determinar que o Município apresente resposta formal ao requerimento protocolizado Processo Administrativo ref.
Loteamento nº 0001/2022, no prazo de 05 (cinco) dias O próprio impetrante alega que o requerimento de aprovação de loteamento ocorreu no ano de 2022 e que apresentou os documentos solicitados pelo Município em março de 2024, sem comprovar nos autos, que tenha procurado a edilidade entre o protocolo e a distribuição do Mandado de Segurança.
Destaque-se que em 2017 o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública nº 0800799-28.2017.8.15.0161 em face de Severino Porto (impetrante) e do Município de Nova Floresta/PB, indicando a venda ilegal de lotes e requerendo sua regularização.
Frise-se que a notícia de fato com a denúncia de loteamento irregular foi realizada em 02/12/2015.
A referida ACP foi julgada em 02/08/2024, determinando-se que Severino Porto, ora impetrante cesse imediatamente a alienação, sob qualquer forma, de lotes situados no loteamento "Motevidéo"; apresente junto a prefeitura o projeto do loteamento para fins de aprovação e regularização; apresente área/imóvel não edificado, a fim de que seja reservado para a função de espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação, conforme indicação a ser feita pelo ente público, caso não exista lei municipal a respeito do tema; tome as medidas cabíveis para a instalação de energia elétrica e abastecimento de água no loteamento”.
De outra banda, com suas informações, a autoridade coatora controverteu os fatos, alegando que o impetrante não implementou as obras de infraestrutura básicas.
Instado, o Ministério Público pugnou pela denegação de segurança ante a ausência de prova pré-constituída.
Assim, tenho que a ausência de comprovação documental das alegações formuladas na inicial torna inviável o processamento do pedido na via estreita desse writ constitucional, como sói decidir a jurisprudência do Col.
STJ: “(...) a via mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia.
Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207) (...) para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em Mandado de Segurança, não é cabível a dilação probatória (AgRg no RMS 46.523/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015) “A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns.
Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4.
No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. (AgRg no RMS 45.562/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/10/2016) A bem da verdade, como pontuou o Parquet, não foi ao menos juntado pelo impetrante cópia do processo administrativo para comprovar a omissão do Município, o que atrai a extinção do processo pela ausência de prova pré-constituída.
No caso concreto, as informações prestadas pela autoridade coatora controverteram os fatos, sendo certo que tal controvérsia somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental.
Destaque-se o risco da ocorrência de decisões conflitantes, haja vista a tramitação da ACP nº 0800799-28.2017.8.15.0161 que indica a venda de lotes de terreno de loteamento não regularizado.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado na inicial.
Custas satisfeitas por antecipação.
Sem honorários advocatícios, face à isenção legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se esses autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:57
Denegada a Segurança a SEVERINO PORTO - CPF: *56.***.*38-72 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO PORTO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de SEVERINO PORTO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO PORTO - CPF: *56.***.*38-72 (IMPETRANTE).
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO PORTO (*56.***.*38-72).
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22/08/2024 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO PORTO - CPF: *56.***.*38-72 (IMPETRANTE)
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21/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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