TJPB - 0804508-35.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804508-35.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: EVANDRO ANGELO DA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO PAN contra EVANDRO ANGELO DA COSTA buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 93227166. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 93227166, tendo o autor apresentado impugnação, manifestação no sentido de que a contadoria não contabilizou todo o período dos descontos, devendo estes serem re
vistos.
Sobre o tema, em análise aos cálculos em questão, tenho que estes foram elaborados conforme determinou o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no ID 85012626 ao estabelecer a relação jurídica dos autos como consumerista.
Assim entendo pela homologação dos valores apresentados, com a única ressalva da inclusão dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor devido ao demandante. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para homologar os cálculos apresentados no ID 93227166, a inclusão dos honorários sucumbências no importe de 10% do valor devido ao autor, bem como para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se o executado para adimplir com os valores restantes no prazo de dez dias.
Uma vez quitados, expeçam-se os devidos alvarás.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, inclua-se a executada junto ao Serasajud.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
31/01/2024 16:09
Baixa Definitiva
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31/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:35
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:35
Conhecido o recurso de EVANDRO ANGELO DA COSTA - CPF: *94.***.*20-25 (APELANTE) e provido
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16/06/2023 06:48
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 23:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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