TJPB - 0865734-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865734-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA, ADELIA LUCIANA RANGEL BOTELHO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB23316 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 102632323, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora, em suas razões, sustenta a existência de erro material quanto à condenação ao pagamento das custas finais, alegando que já teria efetuado o pagamento das custas iniciais ao ingressar com a ação.
Por sua vez, a parte promovida insurge-se contra o quantum fixado a título de verba honorária, defendendo que o montante correspondente a 10% sobre o valor da causa está aquém do patamar mínimo estabelecido pela tabela de honorários da OAB, razão pela qual requer a fixação equitativa da verba no importe mínimo de R$ 3.270,34. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.
No embargos do autor, ponto central do inconformismo reside na alegação de erro material quanto à condenação em custas finais, sob o fundamento de que a parte já teria recolhido as custas iniciais.
Todavia, conforme a sistemática do art. 90, caput, do CPC, a homologação de pedido de desistência após a citação do réu atrai para a parte desistente o ônus das custas processuais finais e dos honorários advocatícios: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento na desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.” A obrigação de recolhimento das custas finais subsiste ainda que tenha havido o prévio adimplemento das custas iniciais, pois referem-se a momentos processuais distintos: as custas iniciais viabilizam o ingresso da demanda, ao passo que as custas finais decorrem do encerramento do processo e devem observar o princípio da causalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
FIXAÇÃO. - Nos termos do art. 90 do CPC/15, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu - Formulado pedido de desistência após a citação do réu, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto àquele que deu causa à ação, ou à instauração de determinado incidente - Considerando que a extinção da presente ação de execução se deu em razão da homologação do pedido de desistência, que consequentemente ensejou na extinção dos embargos à execução por perda de objeto, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, independente da condenação nos autos dos embargos à execução - Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados consoantes os critérios legais, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Apelação Cível: 51595800820198130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Diante disso, não se verifica erro material ou omissão a ser sanada, razão pela qual não merece acolhimento o embargo da parte autora.
Por outro lado, a promovida argumenta que os honorários advocatícios foram fixados em valor inferior ao estabelecido na tabela da OAB, requerendo a fixação mínima em R$ 3.270,34, com base na apreciação equitativa prevista na Tabela da OAB.
Entretanto, cumpre destacar que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, critério expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC, e dentro da margem legal de 10% a 20%, respeitando, assim, os parâmetros legais e a razoabilidade diante do grau de zelo profissional, da natureza da causa e da fase em que sobreveio a extinção do feito.
Com efeito, não houve apresentação de contestação pela parte promovida, tampouco se vislumbra complexidade significativa nos autos, sendo a extinção decorrente de pedido voluntário de desistência formulado pela parte autora em momento anterior ao contraditório.
Desse modo, a fixação percentual realizada mostra-se adequada e proporcional.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de ID 102632323 por ausência de qualquer dos vícios legais autorizadores do manejo dos embargos declaratórios.
Intimem-se e cumpra-se a sentença embargada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:38
Determinada diligência
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22/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865734-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para falar sobre os aditamentos apresentados pelo autor, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865734-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 05:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:23
Determinada diligência
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25/10/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:33
Determinada diligência
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16/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:48
Determinada diligência
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14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:38
Determinada diligência
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13/10/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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