TJPB - 0803804-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803804-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos financeiros do executado, que resultou em valor parcial da execução.
Intimados, os executados permaneceram inertes.
Requereu a parte exequente a conversão e levantamento dos valores, bem como o chamamento do Ministério Público ao feito e o reconhecimento de abuso e confusão patrimonial.
Decido.
Afirma a Lei Processual Civil: Art. 854. [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Portanto, a questão é singela e não demanda maiores digressões.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo.
PROTOCOLE-SE ordem de transferência do valor indisponibilizado via SisbaJud.
EXPEÇA-SE o competente alvará, cf. dados contidos em id. 115761402.
Continuamente.
O procedimento sumaríssimo levado a efeito nesta unidade judiciária é absolutamente incompatível com o chamamento do Ministério Público, seja para atuar como fiscal, parte ou até mesmo para lavrar parecer.
A Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece um procedimento sumaríssimo, caracterizado pela simplicidade e informalidade, com a finalidade precípua de promover a célere resolução de litígios de menor complexidade.
A intervenção do Parquet em processos de natureza cível, conforme o caput do art. 178 do Código de Processo Civil, é restrita a hipóteses específicas de interesse público ou social, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, e quando a lei expressamente determinar.
A Lei Federal nº 9.099/95 não prevê a intervenção ministerial em casos como o presente, e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, conforme o art. 27 da Lei nº 9.099/95, somente é permitida quando não houver incompatibilidade com os critérios e princípios orientadores do microssistema.
Assim, a ocorrência de fraude deve ser verificada no juízo comum, em conformidade com o procedimento adequado.
Igualmente, INDEFIRO o ingresso das demais empresas pretensiosamente usadas com desvio de finalidade, o que implica em procedimento complexo, diverso do ora levado a cabo.
O procedimento pretendido implicaria necessariamente na produção de prova pericial, sobretudo em razão da natureza das empresas requeridas e em função da necessidade de análise esmiuçada de contabilidade e registro, inclusive conforme mencionado pela parte exequente em sua própria petição, o que não se adequa ao caso e resulta na extinção do feito.
Portanto, INDEFIRO o pleito exequente.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores à execução, bem como onde se encontram, sob pena de extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Deferido em parte o pedido de CELIO ARLAN BRANDAO ARAUJO - CPF: *86.***.*60-09 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOMARIO GOMES DE SOUTO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2025 12:57
Outras Decisões
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOMARIO GOMES DE SOUTO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o resultado do bloqueio, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:39
Processo Desarquivado
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29/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 07:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 08:47
Mandado devolvido para redistribuição
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/02/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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