TJPB - 0801850-07.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:49
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801850-07.2024.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA MARIA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos dos contratos de nº 282948934 e 282948816, que teriam sido celebrados sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 100574577.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 102127729).
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, conexão e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 103732562.
Intimados para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em despacho de ID 106462122, este juízo determinou à autora a juntada de extratos que comprovassem, discriminadamente, o valor e data de cada desconto devido, sob pena de considerar como última do desconto aquele ocorrido em junho/2019.
Em que pese devidamente intimada para cumprir a diligência, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Interesse de agir: A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Conexão: A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO – CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 29/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
DOCUMENTOS FURTADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar os argumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado.
Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada. 2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos. 3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado. 4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Agiu acertadamente o magistrado de piso. 5- Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017).
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. c) Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Entendo que a prejudicial de mérito merece acolhimento parcial.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, empréstimos consignados, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Compulsando detidamente os autos, sobretudo a partir do extrato bancário juntado ao ID 102127728, verifico que o último desconto relativo tanto ao contrato nº 282948934 quanto ao de nº 282948816 ocorreu em 25/06/2019.
Portanto, a pretensão de condenação da instituição financeira em repetição de indébito e de reparação por danos morais encontra-se fulminada pela prescrição, já que, entre a data do último desconto (25/06/2019) e a data de ajuizamento da presente demanda (18/09/2024), transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos.
Todavia, no que toca à pretensão de declaração de inexistência do débito, há de se reconhecer a imprescritibilidade.
Isso porque, em se tratando de pretensão meramente declaratória, decorrente de suposta nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em reconhecimento de prescrição, haja vista que o negócio jurídico não convalesce com o tempo. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que “o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível” (Ag.
Int. no ARESP 890.822/RJ, Rel.
Gurgel de Faria).
Com base nas razões acima, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para manter incólume tão somente à apreciação da pretensão de declaração de nulidade dos contratos impugnados.
Do mérito propriamente dito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Em despacho de ID num. 100574577, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de indicar a existência e a regularidade da contratação do referido empréstimo consignado.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do pacote de serviços impugnado pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Na mesma direção, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito.
Prejudicada a análise dos demais pedidos, em face do reconhecimento da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistentes os contratos de nº 282948934 e 282948816, e, acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição, DECLARAR PRESCRITAS as pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 20 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:10
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RITA MARIA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801850-07.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a autora, na petição inicial, alega a ocorrência de descontos indevidos, mas não especifica de forma clara e detalhada a data de cada um dos referidos descontos, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à seguinte complementação: 1.
Especifique, de maneira detalhada, o valor e a data de cada desconto que entende indevido; 2.
Identifique claramente as datas de início e término da cobrança de cada desconto; 3.
Apresente os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que possibilitem a identificação precisa dos períodos e valores mencionados.
O não cumprimento da diligência no prazo estipulado implicará na presunção de veracidade dos extratos juntados pela instituição financeira, que indica que a última cobrança das parcelas ocorreu em junho/2019.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, 22 de janeiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801850-07.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar o fracionamento de ações, conforme informado na certidão NUMOPEDE (ID 104489603).
CUMPRA-SE.
Ingá, 6 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as provas que pretendem produzir Ingá/PB, 15 de novembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
15/11/2024 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação Ingá/PB, 29 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (AUTOR).
-
26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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