TJPB - 0867965-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0867965-42.2024.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO PROMOVIDO(A) EXECUTADO: PAULO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a).
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes(art. 41, Lei 9.099/95) Caso haja audiência aprazada nos autos, proceda-se ao seu seu cancelamento.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, em seguida arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
22/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Homologada a Transação
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21/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 14:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867965-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: PAULO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI, do CPC, defiro o pedido e concedo o prazo adicional de 15 dias à parte exequente para emendar à inicial.
Contudo, a parte deverá ainda juntar o termo de acordo do id 104042266 assinado, uma vez que este acostado é apócrifo, sob pena de não serem consideradas as parcelas a ele referentes na execução.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Deferido o pedido de
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26/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867965-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: PAULO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 121,99 e R$ 140,00 documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, podendo se o boleto das cobranças.
Outrossim, fica intimado para, caso não possue as atas respectivas, nem descrição dos respectivos valores, deverá incluir nova planilha coma exclusão dos valores não comprovados Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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