TJPB - 0859442-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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14/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859442-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO EUGÊNIO MARCOLINO LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAÚDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Outras Decisões
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12/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 10:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:50
Juntada de Ofício
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859442-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir, no polo passivo da demanda, desde logo, a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-90, como sendo parte de grupo econômico da ré, e sob alegação de que há confusão patrimonial entre as duas empresas.
Decido.
Sem muitas delongas, o pedido não merece acolhimento. É que a empresa ADYEN DO BRASIL, inscrita no CNPJ 14.***.***/0001-90 não integra a lide de forma alguma.
Não participou da fase de conhecimento, tampouco da fase de execução, até o presente momento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE, PORQUANTO PESSOA DISTINTA DA SÓCIA-EXECUTADA, SENDO QUE, TAL CONSTRIÇÃO, SE REALIZADA, ATINGIRIA BENS DE TERCEIRO. 2.
NÃO HÁ COMO SE PROCEDER AO ARRESTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE É EXECUTADA AO ARGUMENTO DE SEREM OS MESMOS SEUS SÓCIOS, POIS ESTAS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISA A ATINGIR OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS, NA PROPORÇÃO DE SUA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, PELA DÍVIDA DA EMPRESA, E NÃO, BENS DE OUTRA EMPRESA, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 20.***.***/0027-93 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/05/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 20/07/2006 Pág. : 81) O pedido, na realidade, é de desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, como se uma empresa fosse controladora da outra (arts. 1.098 e 1099 do Código Civil), já que não integram o quadro societário mutuamente, tampouco possuem sócios em comum.
Todavia, não há comprovação de que esse seja o caso.
A exequente afirma que outro juízo já tomou decisão similar, contudo, a decisão de um único juízo não vincula os outros com causas similares, salvos os casos específicos de repercussão geral, que são firmados pelos Tribunais Superiores.
De igual maneira, o argumento de que há confusão patrimonial entre as empresas, ao meu ver, não se sustenta diante da realidade apresentada pela própria exequente.
Como dito acima, as empresas não possuem quadro societário em comum, e também não há qualquer comprovação nos autos de que uma empresa seja controladora, administradora ou gerenciadora da outra.
A ADYEN DO BRASIL, pelo que consta das informações, é meramente uma gateway de pagamento, serviço comumente utilizado por diversas empresas que comercializam na internet no Brasil.
A exequente se baseia na decisão do 3º JEC de Niterói/RJ, em que, naquele processo, o juízo decidiu pela penhora de ativos da ADYEN DO BRASIL para saldar dívida da HURB.
Contudo, como já exposto, para que se faça atingir os bens de uma terceira empresa, sob o incidente da desconsideração da personalidade jurídica indireta, é necessária a demonstração de que há efetivamente o controle ou influência significativa entre as empresas ou, no mínimo, que existam indícios concretos de confusão patrimonial entre elas.
Tal confusão patrimonial precisa ser claramente demonstrada por atos que revelam a utilização dos ativos e passivos das empresas como se fossem uma só, como, por exemplo, a realização de pagamentos indistintos entre elas, uso compartilhado de patrimônio, ou a inexistência de separação entre as operações financeiras das duas pessoas jurídicas.
Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, não se vislumbra, até o momento, evidência documental que possa caracterizar tal abuso.
O fato de uma empresa atuar como intermediadora de pagamentos não a coloca, por si só, em situação de controle ou confusão patrimonial com a devedora principal.
Além disso, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da preservação da personalidade jurídica, ressalta que a mera existência de relação comercial entre duas empresas, como no caso de uma empresa processadora de pagamentos e uma prestadora de serviços, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Somente nos casos em que fique claro o abuso de direito por parte das empresas envolvidas, ou quando uma é utilizada para ocultar ou fraudar credores, é que a medida se torna cabível.
Dessa forma, sem provas substanciais que demonstrem a confusão patrimonial ou o abuso de personalidade jurídica nestes autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a ADYEN DO BRASIL no polo passivo deve ser indeferido, sob pena de penalizar indevidamente uma empresa que não teve qualquer participação nos fatos que originaram a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL no polo passivo da execução.
ENTRETANTO, sendo ela intermediadora de pagamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para a ADYEN DO BRASIL, a fim de que, de crédito da HURB TECHNOLOGIES S/A, realize depósito judicial de valores, até o montante de R$ 8.692,49 (oito mil e seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), à disposição desta Juízo.Oficie-se para o endereço da ADYEN constante da última petição do autor.
Procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, para o valor de R$ 8.692,49 (oito mil e seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (Enunciado n. 97, FONAJE), em contas da executada. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 10:42
Indeferido o pedido de THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA - CPF: *00.***.*50-50 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859442-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859442-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: THIAGO EUGENIO MARCOLINO LUCENA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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