TJPB - 0801235-90.2019.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO SOUTO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-90.2019.8.15.0201 [Abono de Permanência] AUTOR: CLODOALDO MARINHO SOUTO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por CLODOALDO MARINHO SOUTO contra o MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, pessoa jurídica de direito público, arguindo o autor, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de Dentista junto à edilidade ré, desde o dia 02 de maio de 2012, para desempenhar carga horária de 40 horas semanais, no entanto, arguiu que em razão de determinação municipal, sempre exerceu carga horária de 20 horas, percebendo para tanto o valor de um salário mínimo.
Afirma que, no mês de julho de 2019, recebeu uma comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde citada, informando que deveria cumprir a carga horária de 40 horas semanais de trabalho, recebendo o mesmo salário, o que afronta a Lei 3.999/61, que estabeleceu o piso salarial do Dentista, prevendo o pagamento de R$ 2.997,00 para uma jornada de 20 horas semanais.
Apontou, ainda, que, após o ingresso no serviço público, nunca ocorreu a sua progressão na carreira, conforme dita o art. 53 da Lei n° 390/2001, no que pertine ao acréscimo de 15% em seu salário, objetivando com a presente demanda a concessão de tutela provisória para determinar a adequação salarial de 1 para 3 salários mínimos vigentes, para a carga horária de 40 horas semanais, bem como ser determinada a progressão funcional, e quanto ao mérito, para que seja confirmada a tutela pretendida, bem como o pagamento das parcelas retroativas e demais pedidos de costume.
Tutela antecipada antecedente indeferida em decisão de ID 31101961, concedendo a gratuidade processual e determinando a emenda da exordial.
Aditamento da exordial no ID 35349643.
Devidamente citado, o Município de Serra Redonda não apresentou contestação, sendo decretada a revelia no ID 38917620, com efeitos ressalvados.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento procedente da lide, vindo os presentes autos conclusos para apreciação de mérito.
O pedido foi julgado improcedente (id 43695066).
A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id 74612092), em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART 376 DO CPC.
VÍCIO PROCEDIMENTAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Resta caracterizado vício procedimental apto a nulificar a sentença quando o juízo, em violação à norma contida no art. 376 do CPC, julga improcedente o pedido sem antes dar à parte que alega direito municipal a oportunidade de provar o teor e a vigência do ato normativo invocado." Voltando os autos a este Juízo, o autor peticionou anexando os textos das leis municipais nº 389/2001 e 390/2001, tratando do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e Estatuto dos servidores públicos do Município de Serra Redonda.
Foi determinada a apresentação, pelo Município promovido, de informações “sobre o tempo de serviço do autor, bem como sobre o atual enquadramento funcional, encaminhando cópia do último contracheque e da tabela de vencimentos do cargo por ele ocupado”.
As informações foram prestadas, seguindo-se nova solicitação sobre a existência de plano de cargos específico da área do promovente, o que foi respondido negativamente pelo Município.
Intimado, o promovente veio aos autos discorrer sobre a Oitava Conferência Nacional de Saúde e as disposições constantes do art. 4º, VI, da Lei n. 8.142/90. É o relatório.
Decido.
O autor formulou pretensão em sede de tutela provisória antecedente, posteriormente ratificada, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil (id 35349643).
Ali, o autor requer: “... seja apreciado e concedido o pedido INAUDITA ALTERA PARTE de concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, para determinar que o Promovido proceda a adequação salarial de 1 para 6 salários mínimos vigentes, para a carga horaria de 40 horas semanais, conforme disposto na Lei 3.999/61, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou a ser arbitrada pelo juízo, além de configuração de crime de desobediência. ...Que seja deferido o pedido de progressão de cargos e salários nos termos das Leis n° 389/2001 e 390/2001, que acrescentará aos salários corrigidos do autor, o percentural de 15%. ...a concessão definitiva da tutela antecipatória antecedente, tornando definitivo os termos do pedido da tutela de urgência, com a determinação da obrigação de fazer para que o Promovido seja compelido a observar e aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61 para o cargo de dentista – observando a carga horária, sob pena de multa diária; A.7) O pagamento da diferença salarial retroativa, dos últimos 5 anos, acrescidos dos 15% referente à progressão de carreira.” Tratam-se, portanto, de duas pretensões.
A primeira diz respeito ao pagamento do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61, que o autor sustenta ser devido para o cumprimento da carga horária de 40 horas de labor.
A segunda pretensão envolve a concessão da progressão funcional prevista na legislação municipal.
Em ambos os casos, o promovente requer o pagamento do retroativo relativo aos últimos cinco anos.
Quanto ao pedido de observância do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61, ratifico o entendimento exposto na sentença anterior, no sentido de que a Lei n. 3.999/61, editada na esfera federal, não pode alcançar os servidores de outros entes federativos, sob pena de invasão de competência.
Este é, atualmente, o entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal, conforme decorre do precedente firmado nos autos da ADI 668: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) No mesmo sentido, também do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido. (ARE 1.209.895-AgR, Red. p/o acórdão o Min.
Roberto Barroso) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021)
Por outro lado, o próprio autor acostou a legislação municipal pertinente e não há ali qualquer disposição que assegure a percepção da remuneração pretendida, anotando-se, ainda, que não existe no âmbito do município legislação própria para odontólogos ou mesmo servidores da saúde, como consta das informações do promovido, que não foram contraditadas pelo autor.
Neste ponto, anoto que o promovente, diante da inexistência de legislação própria, invocou a aplicação do disposto na Lei n. 8.142/90, mais precisamente o seu art. 4º, inc.
VI.
Referida Lei, que “dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”, porém não traz em seu texto nenhuma obrigação quanto à elaboração de um PCCR próprio da saúde.
O art. 4º mencionado pelo autor trata do recebimento de recursos do Fundo Nacional de Saúde.
De toda sorte, mesmo que existisse a obrigação de elaboração de um PCCR próprio, eventual omissão do Município não autoriza o Judiciário a fixar uma remuneração que não está prevista em nenhuma lei municipal e a presente ação não é instrumento para reconhecer eventual mora legislativa do ente federativo.
Assim, por não ser aplicável ao promovente, servidor público municipal, o piso fixado na Lei n. 3.999/61, rejeito a sua pretensão.
Quanto à progressão, a Lei Municipal n. 390/2001 prevê o instituto, delineando como únicos requisitos o decurso do tempo (art. 53, caput e parágrafo segundo) e que este se dê em exercício (art. 53, parágrafo primeiro).
Por outro lado, o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos servidores (Lei Municipal n. 389/2001) dispõe sobre o mesmo tema nos arts. 12 e 13, destacando que deverão ser obedecidos os critérios ali previstos (art. 12, §1º).
O art. 13 dispõe que a progressão será “deferida pelo Prefeito” (id. 78535262 - Pág. 2).
A interpretação da lei leva a concluir que a progressão, muito embora tenha como principal requisito o decurso do tempo, requer também que este seja de efetivo exercício, daí a necessidade de ser requerida e deferida pelo Chefe do Poder Executivo do Município, o que faz sentido, na medida em que cabe à Administração avaliar a presença de tais requisitos.
O deferimento previsto no art. 13, portanto, tem força de ato reconhecimento do direito do servidor.
Indiscutível que o indeferimento da progressão de forma ilegal enseja a intervenção do Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional.
Entretanto, não consta dos autos que a progressão do promovente tenha sido indeferida.
Ao que consta, o próprio autor não realizou qualquer diligência buscando a sua movimentação na carreira e não há disposição legal impondo que a Administração a realize de ofício.
O que se tem é uma avaliação a ser realizada e deferida no âmbito da Administração, que nunca foi provocada para esta finalidade.
Não há, portanto, prova do indeferimento de eventual progressão.
Aqui não se discute o mero direito à percepção de verba decorrente da progressão, mas a progressão em si que, como já anotado, exige a presença de requisitos e análise da Administração.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é que se impõe.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO SOUTO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSENILDO LIMA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra Redonda em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO SOUTO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 23:00
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra Redonda em 09/02/2024 23:59.
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06/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de CLODOALDO MARINHO SOUTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:40
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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22/09/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 21/09/2021 23:59:59.
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30/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 29/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSENILDO LIMA DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:51
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra Redonda em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSENILDO LIMA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:59
Decretada a revelia
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29/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
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28/01/2021 01:38
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra Redonda em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2020 08:22
Mandado devolvido para redistribuição
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25/11/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 08:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:04
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSENILDO LIMA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 23:50
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de JOSENILDO LIMA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2020 03:49
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:20
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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