TJPB - 0800064-62.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 23:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800064-62.2024.8.15.0221 Despacho A atualização de débito mediante a multiplicação por índice de correção monetária e aposição de juros é realizada por simples cálculo dispensando-se conhecimento técnico.
Em verdade, como se trata de realização de multiplicação e porcentagem, o cálculo é da competência de qualquer pessoa que concluiu o ensino médio.
Não há uma mínima necessidade de que técnico da área contábil proceda a tais cálculos.
No caso dos autos, a parte interessada encontra-se assistida por advogado, profissional de nível superior, cujos conhecimentos de matemática básica que necessariamente possui bastam a realização da atualização do débito.
Desse observar ainda que o site do Tribunal de Justiça da Paraíba conta atualmente com o instrumento do TJCalc facilitando ainda mais a atualização de débitos pelas próprias partes.
Segue o link: https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf Por tais razões, compete à própria parte a apresentação do memorial atualizado e descrito do cálculo de seu débito.
Nesse sentido, afirma a doutrina: “De qualquer forma, é preciso que o pedido executivo contenha uma planilha de cálculos, quando se tratar de uma obrigação pecuniária.
O art. 52, II, estabelece que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial.
Esta determinação, por certo, somente se dirige às partes que estão nos Juizados desacompanhados de advogados ou patrocinados pela Defensoria Pública.
Caso a parte tenha patrono privado, o pedido executivo deverá ser feito por escrito e com o demonstrativo do débito atualizado até aquele momento, nos moldes estabelecidos pelo art. 524 do CPC” (CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula.
Et al.
Juizados especiais cíveis e criminais: lei 9.099/95 comentada.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 241-242).
Outrossim, é de se recordar que a remessa dos autos à Contadoria Judicial implica em oneração e dispêndio desnecessário de tempo, afligindo os princípios da economia e celeridade processuais (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Por todo o exposto, compete a própria parte interessada a apresentação do memorial atualizado de cálculo, até como requisito para o prosseguimento da execução.
Observe o exequente, como pontuado pelo executado, que não há falar em honorários de sucumbência ou de execução em Juizado Especial Cível.
Isso posto, intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado e descritivo do débito exequendo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias sob pena de incidêcnia de multa de 10% e penhora.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de junho de 2025.
Juiz Direito -
29/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DIEGO VIEIRA DE SOUSA em face da ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA.
O autor relata que, em novembro de 2023, descobriu que o serviço de telecomunicação que contratou foi suspenso devido a inadimplência da mensalidade com vencimento em 30/10/2023.
Alega que a empresa cometeu um equívoco, já que ele havia cumprido com sua obrigação mensal.
Posteriormente, a parte demandada reconheceu o erro e comunicou que haveria um desconto na fatura seguinte pelos 6 dias de suspensão do serviço.
No entanto, até o momento do ajuizamento desta ação, nada recebeu.
Por tais razões, requer a devolução do valor de R$14,00, corrigido monetariamente, bem como indenização por danos morais.
Posteriormente, a parte autora solicitou a citação da empresa AGILITY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, que foi devidamente citada, tendo, por meio da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, apresentado sua contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a empresa ADL e a parte autora, não havendo nexo causal entre qualquer conduta sua e o alegado dano sofrido.
Devidamente citada, a primeira empresa promovida apresentou sua defesa.
Não apresentou preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que não restou comprovado a existência de dano apto a ensejar responsabilidade civil.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi inexitosa. (ID. 90243383) Apresentadas réplicas às contestações. (ID’s. 90196303 e 90254520) As partes requereram julgamento antecipado.
Os autos estão conclusos para deliberação. É o breve relatório.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Percebo que uma das partes suscitou preliminar em sua contestação, desta forma, passo a apreciá-la. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A A promovida alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que não há qualquer relação jurídica entre ela e a promovente, uma vez que o contrato fora firmado com a empresa ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA.
Analisando os autos, noto que houve tentativas de solução extrajudicial com a empresa ADLLINK (ID. 84536072 - Pág. 1-4).
Em sua contestação, a empresa não nega que houve equívoco na suspensão do serviço de internet.
Além disso, ao analisar os boletos bancários anexados pela parte autora à inicial, percebe-se que a parte favorecida com os valores é apenas a ADLLINK, não tendo sido vislumbrado com qualquer proveito econômico com relação às demais rés capaz de ensejar a participação destas na cadeia de consumo.
Assim, entendo que a demanda deve prosseguir apenas em desfavor da ADLLINK.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, de modo a EXCLUIR a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A e INCLUIR a ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA no polo passivo da demanda.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 2.
A falha na prestação do serviço de internet oferecido pela empresa demandada é fato incontroverso nos autos.
Resta, no entanto, a controvérsia sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte autora. É inegável que a relação jurídica entre as partes é do tipo consumerista, pois há, de um lado, pessoa física que utiliza serviço como destinatário final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e, do outro, pessoa jurídica, que desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, a parte autora alega que teve o serviço de internet suspenso por seis dias devido a um suposto inadimplemento contratual.
Foram feitas tentativas extrajudiciais para resolver o problema, com a empresa demandada reconhecendo o erro ao interromper o serviço e prometendo descontos nas faturas seguintes (ID. 84536072 - Pág. 1-4).
Analisando estes autos, verifico que a fatura, no valor de R$65,00 (ID. 84536077 - Pág. 1), com vencimento em 30/10/2023, foi devidamente paga no dia do seu vencimento (ID. 84536077 - Pág. 2).
Evidente está, portanto, o equívoco da empresa demandada em suspender o serviço contratualizado.
Na oportunidade, menciono as disposição do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, isto é, independente da existência de culpa.
Oportunamente, cito o entendimento da jurisprudência, a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - A suspensão indevida do serviço de internet não pode ser admitida como mero aborrecimento, na medida em que priva o consumidor de um serviço essencial; presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão da privação do serviço essencial e da perda de tempo útil para a solução do problema, deve ser mantida a procedência do pedido de indenização por danos morais. - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204387-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E INTERNET.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MORAL.
PLANO DE INTERNET, TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
EMPRESA REVEL E QUE SÓ RESTABELECEU OS SERVIÇOS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO INJUSTIFICADAMENTE.
DESCASO.
DANO MORAL QUE DECORRE OBJETIVAMENTE DO FATO, QUE NA ESPÉCIE DOS AUTOS CONSISTE NA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELA USUÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A interrupção ilegal e simultânea dos serviços de telefonia fixa, móvel e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Tem-se como manifesto o descaso e o desrespeito a consumidora, e por isso vulnerável, que teve suas legítimas expectativas frustradas por suspensão/interrupção indevida e injustificável dos serviços contratados.(TJ/PB, 0814618-41.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na orientação do magistério jurisprudencial, quando se constatar a falha na prestação dos serviços da concessionária, o dano moral passa a ser considerado in re ipsa, isto é, presumido, já que independe da comprovação do prejuízo advindo, justamente por haver a suspensão do fornecimento de um serviço considerado essencial. 2.
O valor da indenização por danos morais somente será alterado quando configurar quantia exorbitante ou irrisória, de acordo com cada caso concreto. 3.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. 4.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação nº 0000352-65.2015.8.08.0023, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Julio César Costa de Oliveira. 11.04.2017, Publ. 20.04.2017). (Destaquei).
Deste modo, comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa promovida e o dano à parte autora, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa. 3.
Para fixar a indenização por dano moral, é necessário considerar as particularidades de cada caso.
A indenização deve refletir as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano e suas repercussões na vida interna e externa da vítima.
Além disso, deve-se considerar o objetivo pedagógico de desestimular condutas semelhantes, assegurar um alento ao ofendido que minimize as dificuldades enfrentadas, sempre respeitando a capacidade econômica, para evitar enriquecimento sem causa.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO - SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, apenas serão objetos de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002692-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sendo cabível a sua majoração quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285731-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (destaquei).
No caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade do presente caso. 4.
Ademais, observo que o pedido de restituição dos valores é corolário do reconhecimento do desligamento indevido do sinal de internet da parte autora.
Destarte, ao realizar simples cálculo matemático, dividindo o montante de R$65,00 (valor da mensalidade) pelos trinta dias do mês de novembro, percebe-se que o valor corresponde a seis dias é de R$13,00 (treze reais).
Assim, este é o montante que deverá ser restituído à parte demandante, uma vez que pagou pelos serviços de internet por trinta dias e somente usufruiu vinte e quatro dias.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da repetição deve ser corrigido segundo a SELIC desde a data do pagamento da mensalidade até o pagamento do cumprimento de sentença. 5.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: A) RESTITUIR à parte autora o valor de R$13,00 (treze reais), devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC.
B) COMPENSAR a autora em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a presente data, qual seja, outubro de 2024.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUAN VILLAR LIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
21/03/2024 12:07
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
21/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de LUAN VILLAR LIRA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
01/02/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
01/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/10/2024 16:33