TJPB - 0834638-92.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MARCELINO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:18
Prejudicado o recurso
-
31/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MARCELINO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MARCELINO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0834638-92.2024.8.15.0001 Classe: Apelação cível (198) Assunto: Alienação fiduciária Apelante: Marilia da Silva Lopes Marcelino Apelado: Banco Volkswagen Advogado da apelante: Andre Gustavo Figueiredo Silva Advogados do apelado: Roberta Beatriz do Nascimento e Samara Francis Correia Dias Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilia da Silva Lopes Marcelino com o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos desta ação de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão deduzida pelo Banco Volkswagen, a fim de consolidar, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial de ID 35682542.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante na sentença de ID 35682737, bem como que a Recorrente deixou de manifestar irresignação quanto ao referido indeferimento em suas razões recursais e não requereu a concessão do benefício para fins de tramitação deste recurso.
Portanto, considerando que a Apelante não comprovou, no ato de interposição deste Apelo, o recolhimento do respectivo preparo, intimo a Recorrente para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos.
Atente-se à Secretaria que a intimação da Apelante, relativa ao presente ato, está sendo expedida diretamente pelo Gabinete, por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal n.º 86/2025.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
21/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 12:12
Juntada de
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01/07/2025 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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