TJPB - 0860296-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0860296-35.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]; REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Processo Civil.
Procedimento Comum.
Ação contra banco por contratação de cartão de crédito consignado sem autorização expressa.
Alegação de contratação irregular e ausência de informação adequada. 1.
Inépcia da inicial e prescrição afastadas.
Documentação suficiente para o ajuizamento da ação.
Prazo prescricional não demonstrado de forma específica pelo réu. 2.
Contratação lícita do cartão de crédito consignado, com autorização para desconto da fatura em folha, dentro do limite da margem consignável, não havendo vício de consentimento ou abusividade. 3.
Direito do consumidor ao cancelamento unilateral do cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, que deverá ser quitado ou permanecerá em desconto consignado. 4.
Impossibilidade de devolução em dobro ou indenização por danos morais, diante da ausência de ilegalidade na contratação e utilização do crédito. 5.
Sentença parcialmente procedente para determinar o cancelamento do cartão consignado, mantendo-se os descontos consignados enquanto houver saldo devedor.
Vistos, etc.
GIVANILDA BRAGA DE LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO PAN, alegando, em suma, que procurou a instituição requerida para a realização de um empréstimo consignando, mas lhe foi imposta outra operação, qual seja: contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos do valor das faturas diretamente de sua fonte pagadora.
Discorreu que foi contratado um produto bancário, mas sem qualquer informação sobre a periodicidade de pagamento das prestações (início e fim dos descontos em seu benefício), fato este que torna o contrato firmado entre as partes irregular.
Por isso, a alegar irregularidade na contratação e desrespeito ao direito de informação ao consumidor, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, e devolução em dobro dos valores descontos de forma supostamente indevida, além de indenização por danos morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alega indeferimento da petição inicial e prescrição.
No mérito, alegou que a contratação do cartão se deu de forma legítima, sem qualquer vício de consentimento; que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente utilizado para realização de diversos saques e compras, com o valor mínimo da fatura descontado diretamente da fonte pagadora e dentro do limite da margem consignável.
Alegou ainda, ausência de irregularidade e cobrança indevida, e, com esses fundamentos, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID. 104103990.
A parte demandante dispensou a produção de outras provas (ID 105455119),
por outro lado, a ré permaneceu inerte.
Houve pedido de esclarecimentos por este Juízo, respondido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial Alega a parte ré pela inépcia da petição inicial devido ausência de documento indispensável a propositura da demanda (extrato).
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso em tela, nenhuma das hipóteses estão previstas, bem como a documentação apresentada pela autora é suficiente a subsidiar a ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Da Prescrição quinquenal Arguiu o réu, em sede preliminar, que o direito da parte autora está prescrito.
Porém, verifico dos presentes autos que essa não é a realidade, considerando a comprovação pela autora das datas dos descontos.
Na realidade, a preliminar apresentada é genérica, sem delimitação de datas relativas ao prazo prescricional.
Assim, afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO Não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, sobressai anotar que a controvérsia está assentada em alegada ausência de boa-fé contratual (por parte da ré) e inexistência de autorização para a emissão do cartão de crédito consignado, porque, conforme se colhe da inicial, a intenção da autora era contratar empréstimo consignado.
Narrou a parte autora que, ao procurar o réu para contratar empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (processado a título de margem consignável para cartão).
Asseverou que tal se deu de maneira abusiva, porque não solicitado o cartão de crédito.
Também pontuou que os descontos (mensalmente efetuados) não geram abatimento do saldo devedor, porquanto são destinados exclusivamente ao abatimento de juros e encargos mensais do cartão, de sorte a tornar a dívida impagável.
Com isso, pretende o cancelamento do cartão.
Pelo que se colhe dos autos, não se vislumbra qualquer ilicitude na condutada instituição financeira; também não se evidencia vício de consentimento, lesão ou abusividade aos direitos do consumidor.
Realmente, os documentos juntados nestes autos (pela ré, e não impugnados pela autora) confirmam a contratação de um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, mas dentro do limite da margem consignável (ID 102272821).
E as cláusulas do contrato celebrado foram redigidas de maneira clara, de sorte a possibilitar a sua efetiva compreensão, qual seja, crédito via saque em contrato de cartão de crédito, com ciência de que o valor mínimo da fatura seria debitado no contracheque da parte autora, com observação da margem consignável, razão por que não há lugar para a pretendida repetição.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença de improcedência - Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado.
Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência.
Não configuração - Regularidade da contratação -Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora -Inexistência de ato ilícito- Decisão mantida Recurso desprovido”. (TJSP, na Apelação nº 1003722-79.2017.8.26.0438, relator o Desembargador IRINEUFAVA, Data de Julgamento: 19/12/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/12/2017).
CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece Improcedência Inconformismo -Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha -Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário -Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada - Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência -Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Aplicação do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP, na Apelação nº 1000488-43.2017.8.26.0615, relatora a Desembargadora DENISEANDRÉA MARTINS RETAMERO, data de julgamento: 17/01/2018, 24ª Câmarade Direito Privado, data de publicação: 17/01/2018).
Em suma, a contratação se deu de forma lícita e,
por outro lado, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco.
Por outras palavras, anuiu com todas as operações.
Consequentemente, não pode alegar vício de consentimento e, assim, se beneficiar de crédito efetivamente utilizado.
Entretanto, independentemente da discussão sobre a legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito.
Dessa maneira, e sendo este o cerne da questão aqui em debatida, tem-se como possível o cancelamento do cartão de crédito consignando.
Anota-se, porém, que a efetiva exclusão da margem consignável do benefício previdenciário ocorrerá apenas quando não houver mais saldo devedor a pagar, ou, então, na data da liquidação total do saldo devedor se assim o desejar o polo ativo.
Ou seja, a exclusão da reserva de margem consignável do benefício só poderá ocorrer após a total quitação do débito.
Nesse sentido o Art. 1º da Resolução 3.694/2009, do Banco Central do Brasil, ao preconizar que as instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação dos serviços, devem assegurar a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos (inciso VI).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado por parte da autora Cabimento -Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum” - Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) - Eventual saldo devedor em aberto não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais -Impugnação ao valor da causa não alegada em preliminar de contestação.
Preclusão operada (arts. 293 e 337, III, do CPC). (Apelação 1001517-10.2018.8.26.0351, de Mirandópolis, Relator MENDES PEREIRA, j.11.11.2020) Em suma, afigura-se imperioso o cancelamento do cartão de crédito, anotando-se que os valores já vertidos a título de RMC devem servir para amortizar o débito (e eventuais encargos), razão por que não há lugar para a pretendida repetição ou indenização por danos morais, conforme requerido na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar cancelado o cartão de crédito consignado finais nº 7029 e 7037, vinculado à proposta de ID 102272821.
O saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a parte autora optar por seu pagamento à vista ou por descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Não havendo opção, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, por conseguinte, da RMC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em10% do valor da causa.
Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada (art.98, § 3º, CPC).
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860296-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de o feito ter sido concluso para julgamento, faz-se necessário o saneamento, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento do direito de defesa.
A presente demanda tem como causa de pedir descontos realizados no contracheque da autora a título de cartão de crédito consignado, o qual ela não reconhece, salientando nunca ter contratado, nem recebido e nem utilizado tal cartão.
Informa reconhecer apenas um contrato de empréstimo consignado, nos quais se aplica taxa de juros consideravelmente menor, além de as parcelas serem fixas e finitas.
O réu, em sua defesa, defende a regularidade no processo de contratação, a liberação da valores na conta da contratante e a utilização do cartão de crédito.
Em seu favor, traz aos autos um Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome da autora, datado de 29/05/2014, um comprovante de "solicitação de saque via cartão de crédito", também subscrito pela autora na mesma data, e as respectivas faturas, inclusive com a realização de compras em estabelecimentos comerciais.
Aqui, cumpre-me ressaltar que os descontos impugnados pela autora datam de janeiro/2019 até a presente data.
Já o contrato exibido pela ré data de maio/2014.
O extrato evolutivo apresentado ao ID 102272822 demonstra que o débito vem se acumulando desde o ano de 2012, e as faturas anexadas aos autos indicam a existência de um Cartão de Crédito junto ao Banco Cruzeiro do Sul desde o ano de 2008, sob o nº 4218 **** **** 7037.
Apenas o documento de ID 102272823 representa uma fatura de um cartão perante o Banco PAN sob o nº *** **** ***** 0051, com vencimento em 13/07/2023.
Desta breve análise, percebe-se que os pontos controvertidos da demanda residem a) na realização de um contrato de cartão de crédito consignado, ao passo em que a autora apenas reconhece a realização de um empréstimo consignado, b) no recebimento do valor referente ao saque e c) na utilização do cartão para compras.
Ademais, deverá a parte autora: 1) esclarecer se reconhece a contratação anterior junto ao Banco Cruzeiro do Sul; 2) esclarecer se reconhece a assinatura aposta nos documentos de ID 102272821; 3) juntar aos autos extrato de sua conta bancária no período indicado no documento de ID 102272821 - pág. 3, a fim de se apurar se houve o recebimento do saque.
Por sua vez, caberá ao réu: 1) juntar aos autos o contrato firmado entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul; 2) comprovar a transferência do valor do saque (ID 102272821); 3) juntar aos autos todas as faturas referentes ao período da contratação a fim de se apurar a utilização do cartão.
Assim, intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo para a especificação de provas, caso queiram as partes, devendo neste prazo realizar os esclarecimentos ssolicitados pelo juízo.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860296-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860296-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 09:22
Determinada a citação de GIVANILDA BRAGA DE LIMA - CPF: *65.***.*21-49 (AUTOR)
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19/09/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIVANILDA BRAGA DE LIMA - CPF: *65.***.*21-49 (AUTOR).
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17/09/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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