TJPB - 0866737-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866737-32.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TITO PET STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCAS LUCENA FIALHO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada nos autos, o que inviabiliza a apreciação dos pedidos formulados pelo exequente ao ID 121565410.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar a citação.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:05
Outras Decisões
-
28/08/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866737-32.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TITO PET STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCAS LUCENA FIALHO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Até o momento não houve a satisfação do crédito exequendo, conforme se observa da ausência de pagamento voluntário da dívida e da ausência de bens penhoráveis.
Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de algumas medidas atípicas, quais sejam: suspensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito.
Assim, passo a analisar tais pedidos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permitiu a adoção de medidas atípicas, ao dispor que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, a interpretação deste dispositivo deve ser analisada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os demais postulados que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sob pena de violar direitos constitucionalmente assegurados.
No tocante ao pedido do exequente, verifica-se que da leitura do dispositivo acima mencionado, tenho que as medidas solicitadas podem acarretar restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, eis que infactível o seu manejo pelo magistrado de forma desproporcional.
Analisando o presente caso, vislumbro que o propósito que norteia o feito principal refere-se à ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, já em cumprimento de sentença, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir da parte promovida, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da apreensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito.
Em que pese a autorização dada pela norma processual, no sentido e determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a eleição da medida pelo juiz está condicionada a um conjunto e postulados e princípios que regem a seara processual.
Assim, diante do requerimento de adoção dessas medidas, o juiz deve balizar a sua decisão levando em consideração a proporcionalidade, a razoabilidade, a equivalência da medida adotada, proibição de excesso, eficiência e menor onerosidade da execução.
Desse modo, é evidente que a medida adotada não pode implicar em restrição excessiva a um direito fundamental.
No caso vertente, a apreensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito do agravante têm caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO .
MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA .
I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF).
Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05995916320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APREENSÃO DO PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE LINHA TELEFÔNICA/INTERNET DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE NÃO ASSEGURA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106073-59.2023.8.26 .0000 Andradina, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 15/05/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023) Diante disso, INDEFIRO os pedidos do exequente quanto à suspensão/retenção do passaporte. suspensão de CNH, serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado, qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, bem como os serviços de cartão de crédito, vinculados ao CPF do executado (ID 117094218).
Desse modo, INTIME-SE o exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:27
Outras Decisões
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28/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:43
Juntada de diligência
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15/07/2025 11:48
Deferido o pedido de
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09/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866737-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:23
Juntada de diligência
-
25/06/2025 17:19
Juntada de diligência
-
06/06/2025 17:46
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:38
Determinada diligência
-
17/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866737-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866737-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora/exequente, para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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