TJPB - 0834638-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 12:10
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MELO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MELO em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:32
Decretada a revelia
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MELO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MELO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834638-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §9º, parte final, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro o pedido de id 104899780.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:34
Deferido o pedido de
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06/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES MELO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834638-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Foi deferida liminar de busca e apreensão e o respectivo mandado já foi expedido.
A promovida peticionou nos autos.
Informa o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Alega não ter sido constituída em mora e que o endereço da notificação não é o seu.
Requereu gratuidade processual.
No final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Neste momento, retirei o sigilo processual que, por equívoco, não foi retirado desde o Id 102776528 – Pág. 1, quando, por decisão inicial (como é feito em todos os processos de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 que são distribuídos para esta unidade judiciária), indeferiu-se o trâmite do processo em segredo de justiça.
O contrato firmado entre as partes (e assinado pela promovida) está no Id 102420729 – Pág. 1 a 4.
O endereço nele indicado é R Fernando Gomes de Araújo, 511 – Itararé – Campina Grande.
E é o mesmo endereço que está informado na ficha cadastral de Id 102420727 – Pág. 1 também assinada pela senhora Marília.
Na ficha, inclusive, há o espaço específico para complemento e está em branco.
A notificação de Id 102420730 – Pág. 3, que não foi entregue por insuficiência de endereço, exibe o mesmo endereço que está no contrato firmado entre as partes.
Em análise de imagens do google maps, vejo que o nº 511 da Rua Fernando Gomes de Araújo, no bairro Itararé, representa um edifício: A carta de constituição em mora foi devolvida com a informação insuficiência de endereço justamente porque não consta a identificação do nº do apartamento.
Cabia ao consumidor, no momento de assinatura do contrato e da ficha de cadastro, atentar-se à ausência do complemento (nº de apartamento) e solicitar a inclusão dessa informação para, só depois, subscrever esses dois documentos.
Não o fazendo, arca com as consequências de acontecer justamente o que aconteceu, ou seja, não receber correspondências importantes, a exemplo de carta do agente financeiro responsável pelo financiamento de seu veículo dando conta de inadimplência e fixando prazo para o necessário pagamento, sob pena de adoção de medidas cabíveis, que foi o que exatamente aconteceu.
Ou seja, não há nenhuma falha com a carta de notificação quanto ao endereço pois exibe exatamente o mesmo endereço que está no contrato e que se presume informado pelo consumidor, no ato de contratação.
Presunção está corroborada pelo comprante de endereço de Id 103170751 – Pág. 1 que também não exibe número de apartamento.
E o fato de não ter sido efetivamente entregue também não afasta o resultado constituição em mora.
O tema repetitivo 1132 (acórdão já transitado em julgado e publicado em 20/10/2023) do STJ fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Ou seja, basta o envio da notificação ao endereço do contrato.
O recebimento/entrega efetiva ao próprio destinatário ou a terceiro é irrelevante.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 103169947 – Pág. 6 quanto à pretensão de ver extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos, assim como de devolução do veículo.
Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte demandada deve, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:27
Indeferido o pedido de MARILIA DA SILVA LOPES MELO - CPF: *71.***.*13-97 (REU)
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06/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834638-92.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:59
Outras Decisões
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29/10/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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