TJPB - 0800726-19.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800726-19.2024.8.15.0191 Relator : Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), Apelante 01 : Banco Bradesco S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB -178.033-A) Apelante 02 : Maria do Carmo Silva Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB -26.712) Apelados : Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
JUROS DESDE A CITAÇÃO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DOS APELOS. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte da autora, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). - Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela parte autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea “j” do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela “prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”. - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA –MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos.
Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na fixação do dano moral, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB, 0805295-66.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2019) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS.
RELATÓRIO Maria do Carmo Silva moveu “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com tutela de urgência” contra o Banco Bradesco S/A, alegando, em suma, que está sendo cobrada, em sua conta-salário, tarifa denominada “Cesta B.
Express 3”, em evidente ilegalidade.
Assim, pugna pela suspensão da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Com o advento da sentença, o juízo a quo decidiu pela procedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” Insatisfeito o banco apelou – Id-30519138, aduzindo inexistência de danos morais e pela impossibilidade de condenação em indébito, haja vista inexistência de ilícito praticado.
Alternativamente, requer a minoração da indenização fixada e devolução do indébito de forma simples.
Também irresignada, a autora apresentou recurso apelatório (Id nº 30519133), no qual requer: “a) O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEJA ELEVADO PARA R$ 20.000,00 (vinte mil reais), b) OS JUROS DE MORA SEJAM CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, C) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA APELANTE,” Contrarrazões ofertadas por ambas as partes.
A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito – Id-30602918. É o relatório.
VOTO Recebo os recursos em seus efeitos.
Inicialmente, registro que analisarei em conjunto os apelos, haja vista a similitude existente entre as matérias.
Preliminarmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o banco atacou suficientemente os fundamentos da sentença.
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo banco promovido, em virtude de desconto de tarifa em conta-salário da promovente.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurgem as partes.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços intituladas “Cesta B.
Expresso 3 e pacote padronizado”, concernentes à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio.
Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços.
Malgrado a instituição bancária sustente acerca da legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, uma vez que não juntou aos autos contrato assinado pelas partes por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte da demandante, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.
Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Sendo assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa questionada, eis que não junta nenhum contrato válido com anuência da requerente para a cobrança de tal encargo.
Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida.
Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea “j” do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela “prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”.
Confira-se o teor da aludida norma: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei).
Sendo assim, tenho que a sentença não merece reforma com relação a repetição do indébito, que deve ocorrer na forma dobrada.
Trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
Desconto realizado em conta bancária sem autorização do titular caracteriza ilícito civil, ensejando a devolução em dobro dos valores quando configurada a má-fé da instituição financeira.
O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito, os parâmetros relativos à compensação da vítima e os aspectos compensatório, pedagógico e preventivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00622925320148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-07-2018) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS PELO BANCO – VEDAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA –MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos.
Verificada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas e encargos na conta-salário, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na fixação do dano moral, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB, 0805295-66.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2019) Nessa linha de raciocínio, configura-se que a própria Resolução nº 3919/10 do Banco Central exige que o consumidor tenha autorizado previamente a cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: “Art. 1º - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Portanto, a instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, destaco jurisprudência de Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297 STJ.
COBRANÇA DE "CESTA SUPER FÁCIL".
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º); 2.
No caso, o apelante não juntou aos autos o instrumento contratual ou quaisquer outros documentos que aptos a comprovar a contratação do pacote de serviços cobrado, restando caracterizado o ato ilícito e a consequente necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente de titularidade da apelada; 3.
Devolução que deve ocorrer em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Configuração de dano moral indenizável e valor que se afigura razoável e proporcional a gravidade da ofensa; 5.
Sentença reformada de ofício para condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2020; Data de registro: 08/08/2020).
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos cuja regularidade não foi comprovada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2016, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2024.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Acerca do assunto, colaciono as decisões abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança da tarifa bancária apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação, conforme estipulado na sentença.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC" (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)
Por outro lado, compreendo que os honorários advocatícios foram estipulados de maneira irrisória, merecendo majoração para 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO BANCO, para retirar da sentença a condenação relativa aos danos morais.
Outrossim, PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO DA AUTORA, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, mantendo a decisão primeva em todos os seus demais termos. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/05 -
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 22:32
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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