TJPB - 0801926-35.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 05:45
Baixa Definitiva
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04/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 05:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801926-35.2023.8.15.0211 Relator : Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto) Embargante : Maria Barbosa da Silva Advogado : Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB 28.400-A Embargado : Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada : Sofia Coelho - OAB/DF – 40.407 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Barbosa da Silva em face do acórdão (ID nº 29890919), que deu provimento parcial ao seu recurso apelatório.
Em suas razões (ID nº 30226306), a embargante aponta vício no decisum colegiado, argumentando o direito a indenização por danos morais e a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa/fixa ou sobre o valor da causa.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão e contradição, com a modificação do acórdão.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Cabe destacar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
Com efeito, na hipótese dos autos, foi dado provimento parcial ao recurso da embargante, apenas para determinar que a condenação posta na sentença seja acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto.
No que pertine à responsabilidade civil, infere-se que não se vislumbra omissão tampouco contradição, tendo este Relator discorrido sobre os requisitos e entendido que, no caso dos autos, embora presente o ato ilícito e o nexo de causalidade da cobrança indevida de parcela não haveria danos de ordem moral.
Portanto, inexiste vício no julgado atacado, ficando devidamente esclarecida a questão dos danos morais, de modo que se percebe que o único intuito da embargante é o rejulgamento da matéria, inviável nessa seara.
No que tange aos honorários, o acórdão também não fora omisso, visto que assim restou decidido: “No pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, eis que o montante está compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício, além de não merecer alteração a fixação da sucumbência recíproca, haja vista o resultado da presente celeuma.” Portanto, a insatisfação da recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos embargos declaratórios, sendo vedado, inclusive, inovar em argumentações, como o pedido de fixação de honorários por equidade e sobre o valor da causa, haja vista inexistente no seu apelo.
Sobre o tema, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6163 PE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que houve a impugnação específica da decisão. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno que não se propusera a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática então agravada, precisamente porque o recurso não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão objurgada, incidindo o enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.697.997; Proc. 2020/0103240-5; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 03/09/2021) (grifei) Importante frisar que, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ[1].” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614).
Por todo o exposto, REJEITO os aclaratórios, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/05 [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) -
29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 06:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:08
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *78.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:37
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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