TJPB - 0852462-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852462-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0852462-78.2024.8.15.2001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARCUS SALERNO DE AQUINO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 11:45
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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24/02/2025 11:45
Determinada diligência
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24/02/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS SALERNO DE AQUINO - CPF: *36.***.*68-35 (AUTOR).
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24/02/2025 11:45
Deferido o pedido de
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24/02/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852462-78.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCUS SALERNO DE AQUINO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por MARCUS SALERNO DE AQUINO, em desfavor da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA; Intimada para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais, a parte autora informou que houve deferimento do benefício no processo de conhecimento, ID 101190483.
Entretanto, o benefício foi concedido em 17/12/2015, há quase dez anos.
Levando em conta que a concessão da justiça gratuita pode ser examinada e requerida a qualquer momento e em qualquer instância, além de ter como objetivo avaliar possíveis alterações da condição econômica, intime a parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:57
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 22:57
Determinada diligência
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24/10/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:29
Juntada de informação
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30/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS SALERNO DE AQUINO (*36.***.*68-35).
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13/08/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:09
Determinada diligência
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12/08/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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