TJPB - 0819324-09.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de SEVERINO PATRICIO BARBOSA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCINETE BARBOSA DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 05:17
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
FRANCINETE BARBOSA DE SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua irmão e SEVERINO PATRÍCIO BARBOSA DE SOUZA, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que o interditando não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 92154835 e 92154838) e acostou laudo médico indicativo da enfermidade e receituário de controle especial (ID 92154843).
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade dointerditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Gratuidade da justiça deferida em parte (ID 109370657).
Custas recolhidas conforme se comprova no ID nº 110279194.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e designação de audiência de entrevista ( ID 111712650). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de Autismo (CID 10 F 84.0) e Eplepsia (CID G 40).
Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de SEVERINO PATRÍCIO BARBOSA DE SOUZA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
FRANCINETE BARBOSA DE SOUZA SILVA, ambos qualificadas nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual será realizada na data de 26/08/2025, as 09h00 da manhã, de forma virtual, conforme link de acesso abaixo divulgado, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído.
Link para audiência de entrevista: bit.ly/umb-vuni 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2025 20:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINETE BARBOSA DE SOUZA SILVA - CPF: *25.***.*65-83 (REQUERENTE)
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12/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0819324-09.2024.8.15.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos, etc.
Verifica-se que a parte promovente não acostou a guia de custas e, segundo norma inserta no § 3º do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Em tempo, observa-se, ainda, que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Registre-se que, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2024 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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