TJPB - 0803306-15.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803306-15.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa.
O executado efetuou o pagamento e já foram expedidos os respectivos alvarás, pelo que não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na falta de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
No mais, o sistema informa que as custas finais foram recolhidas, apesar de não juntadas ao processo.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
0803306-15.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO Nesta data, abro vista dos autos para fins de pagamento de custas judiciais. https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601399 23 de maio de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
14/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:30
Homologada a Transação
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27/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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