TJPB - 0803020-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:27
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 DECISÃO Considerando a declaração anterior de minha suspeição, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:50
Outras Decisões
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29/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:07
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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19/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Nomeado perito
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02/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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31/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ BEZERRA em face da UNIBAP – UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 103049319).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial, entretanto, não impugnou o termo filiação apresentado.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação com aposição de assinatura (id. 103049319), indicando também que houve o cancelamento da Destaque-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse infirmar a veracidade da assinatura aposta no termo de filiação, resumindo-se a alegar a sua nulidade.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 DESPACHO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ademais, este magistrado vem atuando desde 12/09/2024 no presente processo sem nenhuma impugnação.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Pois bem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os documentos juntados pela promovida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:38
Outras Decisões
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 07:42
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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