TJPB - 0803020-37.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA - CPF: *79.***.*63-53 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-37.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ BEZERRA em face da UNIBAP – UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 103049319).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial, entretanto, não impugnou o termo filiação apresentado.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação com aposição de assinatura (id. 103049319), indicando também que houve o cancelamento da Destaque-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse infirmar a veracidade da assinatura aposta no termo de filiação, resumindo-se a alegar a sua nulidade.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803369-40.2024.8.15.0161
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Maria do Livramento Santos Oliveira
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 19:52
Processo nº 0803369-40.2024.8.15.0161
Maria do Livramento Santos Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 20:45
Processo nº 0801435-24.2024.8.15.0201
Mariana Ferreira de Lima
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Romario da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 07:50
Processo nº 0801435-24.2024.8.15.0201
Mariana Ferreira de Lima
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 09:39
Processo nº 0803410-07.2024.8.15.0161
Maria da Paz Paulo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 19:01