TJPB - 0013022-26.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de WILLAMES PEREIRA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:06
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WILLAMES PEREIRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLAMES PEREIRA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:22
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (JUIZO RECORRENTE)
-
01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013022-26.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, representada por seu Procurador; APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador; APELADO: WILLAMES PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: Pâmela Cavalcanti de Castro OAB/PB 16.129 Ementa.
Direito Processual civil e Previdenciário.
Apelações.
Desconto Previdenciário sobre o Verbas não Incorporáveis à Aposentadoria.
Não Incidência.
Desprovimento I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, considerando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, com base no disposto no § 3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos improvidos 5.
Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria Dispositivo relevante: art. 40 da CF Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
RELATÓRIO A PBPREV- Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da ação ordinária ajuizada por WILLAMES PEREIRA DE LIMA O dispositivo da sentença restou assim decidido: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na inicial e sua respectiva emenda, para determinar que os promovidos se abstenham de descontar contribuição previdenciária do autor sobre as seguintes verbas: etapa alimentação pessoal destacado, Gratificação de Insalubridade, Bolsa desempenho; terço de férias e Gratificações do Art. 57, Vll L 58/03 - EXTR.PM, GPE.PM, OP.VTR. e restitua ao promovente os valores descontados em sua folha de pagamento, desde a data do ajuizamento desta ação, de forma retroativa, até o limite quinquenal da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Isento de custas, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, PRO RATA, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que não se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019. (...) Nas razões recursais, o apelante PBPREV aduziu, preliminarmente, que, em eventual condenação, seja observada prescrição quinquenal.
No mérito, disse, em síntese, que o Magistrado(a) a quo desrespeitou os princípios Constitucionais da legalidade e da solidariedade contributiva além de afrontar o art. 201 da Constituição Federal, a Lei 13.954/19 e a Lei Estadual n.º 7.517/03.
Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração da parte autora.
Asseverou ser do promovente o ônus acerca da comprovação que o Estado vem descumprindo sua própria legislação, dada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, mediante a juntada de contracheques e cálculo matemático específico comprovando a tributação indevida.
Requereu a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora para que sejam fixados a partir do trânsito em julgado.
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a examiná-los em conjunto por ser medida de economia processual.
Prejudicial de mérito: Prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando-se a sentença, observa-se que o magistrado aplicou corretamente a prescrição quinquenal ao presente caso, logo, a prejudicial levantada deve ser rejeitada.
Preliminar Ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000730-32.2013.815.0000, o Pleno desta Corte editou a súmula n. 48 e a súmula n. 49, nos seguintes termos: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”.
Sendo assim, em se tratando de ação em que se pretende a suspensão e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a devolução do indébito previdenciário, tanto o Estado da Paraíba como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba.
Mérito Extrai-se da exordial que o Autor é Policial Militar da ativa e sobre sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária.
Requereu a condenação dos Promovidos na suspensão e restituição dos descontos previdenciários indevidos, os quais não incorporam aos vencimentos inativos.
Pois bem.
O art. 201, §§§3°, 11 e 12, da Constituição Federal disciplina, de modo geral, a forma de incidência da contribuição responsável pela continuação do regime de previdência, destacando, em suma, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Sobre o tema, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que, em se tratando de parcelas de natureza transitória e eventual, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: (...)APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA.
ETAPA ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TERÇO DE FÉRIAS E PLANTÃO EXTRA – MP.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. - Os valores percebidos sobre etapa alimentação/auxílio alimentação; 1/3 de férias; Plantão Extra - MP não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias.
Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivada na forma simplificada, nos ditames do art. 167 do Código Tributário Nacional. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional).
Ademais, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. (0029514-64.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (STF, RE 593.068/SC, Relator : Min.
Roberto Barroso.
Data De Publicação DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019.
DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025507-53.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019).
Além do mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria.
No caso, é fato incontroverso que houve a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas: etapa alimentação pessoal destacado, Gratificação de Insalubridade, Bolsa desempenho; terço de férias e Gratificações do Art. 57, Vll L 58/03 - EXTR.PM, GPE.PM, OP.VTR.
Ora, tais verbas não ostentam caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais e de natureza transitória, além de não serem incorporadas para a aposentadoria do servidor.
Assim, concebe-se que o servidor não receberá tais gratificações apontadas quando de sua aposentadoria, não podendo sofrer as aludidas deduções.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
Com efeito, deve ser mantida a ordem de abstenção e de devolução das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor da verba deve ser fixada por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
03/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de WILLAMES PEREIRA DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
04/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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