TJPB - 0860013-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:52
Juntada de informação
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11/06/2025 08:43
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 08:43
Determinada diligência
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11/06/2025 08:43
Deferido o pedido de
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29/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Concordância.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, e informou concordar com a desistência em petição de ID 112749314.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Arquive-se independente do trânsito em julgado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025 -
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:06
Homologada a desistência do pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Determinada diligência
-
29/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860013-12.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELIANA LIMA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A inserção da restrição pelo RENAJUD já foi realizada, como se verifica ao id. 101333422.
Realizei, nesta data, a consulta do endereço do réu junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
Ressalto que, durante o período acima, por questão de controle de prazo, o processo deverá aguardar em pasta de arquivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:27
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 20:27
Homologado o pedido
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16/02/2025 20:27
Deferido o pedido de
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16/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 08:41
Deferido o pedido de
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07/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860013-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:47
Juntada de Informações
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02/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:55
Outras Decisões
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20/09/2024 11:55
Determinada a citação de ELIANA LIMA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*59-15 (REU)
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20/09/2024 11:55
Determinada diligência
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20/09/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:55
Juntada de informação
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19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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