TJPB - 0800738-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800738-06.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE AMANCIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica (ID. 97939394), mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Veja que a parte apresentou impugnação à proposta de honorários de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado para os honorários alto, sem comprovar tal fato.
Ora, ao afirmar genericamente que o valor está alto a parte ignora os parâmetros utilizados para se definir tal valor, bem como ignora os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC.
Portanto, tendo em vista o volume do trabalho, a especialização do profissional e a complexidade da matéria, REQUER-SE que seja mantido o valor da verba honorária previamente apresentada.
Cabe a este expert ressaltar que o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário.” É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ato (ID. 65038874) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:56
Outras Decisões
-
10/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:30
Juntada de comunicações
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:00
Nomeado perito
-
16/08/2022 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 18:00
Determinada diligência
-
19/06/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 20:32
Determinada diligência
-
04/02/2022 20:32
Outras Decisões
-
04/02/2022 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801185-19.2024.8.15.0321
Lucemar do Nascimento Tome
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 08:07
Processo nº 0801185-19.2024.8.15.0321
Lucemar do Nascimento Tome
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 11:14
Processo nº 0860013-12.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliana Lima dos Santos
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 13:02
Processo nº 0824915-52.2024.8.15.0000
Leandro Firmino Fernandes
Banco Bmg S.A
Advogado: Cleber de Souza Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 17:49
Processo nº 0824759-64.2024.8.15.0000
Rafael Julio Carballo Neto
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
Advogado: Hector Ruslan Rodrigues Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:19