TJPB - 0824915-52.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824915-52.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: LEANDRO FIRMINO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 35306505).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0824915-52.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: LEANDRO FIRMINO FERNANDES ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Sentença proferida.
Ausência de recurso.
Coisa julgada.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório LEANDRO FIRMINO FERNANDES interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor do BANCO BMG S.A., ora embargada, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Em suas razões (ID 32549477), o embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação aos artigos 182 e 884 do Código Civil.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação aos artigos 182 e 884 do Código Civil.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se que o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente, conclusão que também pode ser alcançada pelo seguinte trecho da decisão:
Por outro lado, não vislumbro quaisquer fundamentações para o acolhimento do pedido autoral relativo à repetição de indébito, uma vez que o promovido é credor dos valores cobrados e pagos pelo consumidor, conforme bem esclarecido e demonstrado na peça de defesa, acerca de saques através de cartão de crédito, onde ocorria somente o pagamento mínimo, com os descontos em folha de pagamento.
Assim, considerando que não houve interposição de recurso, a sentença transitou em julgado nos termos acima disposto, motivo pelo qual impõe-se reconhecer o excesso na execução, o que ensejou o acolhimento da impugnação apresentada pela instituição financeira, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824915-52.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: LEANDRO FIRMINO FERNANDES ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: Direito Processual Civil.
Sentença de procedência parcial.
Devolução dos valores.
Pedido não acolhido.
Ausência de recurso.
Trânsito em julgado.
Evidente excesso na execução.
Desprovimento I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos referentes aos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar se a sentença executada determinou a devolução dos valores do empréstimo e (ii) se há excesso na execução, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente.
III.
Razões de decidir 3.1.
Analisando o dispositivo da sentença executada, verifica-se que o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente e, considerando que houve não interposição de recurso, a sentença transitou em julgado nos seguintes termos. 3.2.
Assim, observa-se o excesso na execução, na medida em que não houve condenação referente à repetição do indébito, devendo ser mantida a decisão que acolheu a impugnação apresentada, sob pena de violação à coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Teses de julgamento: "1.
Observa-se o excesso na execução, na medida em que não houve condenação referente à repetição do indébito.” ________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010; TJPB - 0820655-29.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024.
Relatório LEANDRO FIRMINO FERNANDES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da Ação nº 0800304-49.2020.8.15.0461, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: ASSIM SENDO, ACOLHO a impugnação/embargos apresentada no id 72811492, para reconhecer que os cálculos apresentados pela Exequente, em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos e valores expressos no petitório de ID 72149167 estão totalmente incompatíveis com os cálculos elaborados pela Executada e a Sentença de piso, notadamente, em razão do comprovado excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, POR CONSEGUINTE HOMOLOGO os cálculos de D 72811497, em referência aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID 31047343), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, ao defender que a sentença anulou o negócio jurídico firmado entre as partes e, por decorrência lógica, admitiu a devolução dos valores, evitando, com isso, o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 31080955).
Contrarrazões apresentadas (ID 31529824).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em uma ação declaratória c/c com indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, ajuizada pelo agravante em desfavor da instituição financeira, informando que contratou um empréstimo consignado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujas parcelas seriam descontadas mensalmente da sua pensão.
Ocorre que, ao longo dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, passaram a ser descontados dos vencimentos do autor uma parcela denominada “cartão de crédito com margem consignável”, levando-o a concluir de que foi induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), segundo a qual o valor mínimo da fatura de um suposto cartão de crédito passou a ser descontado mensalmente do contracheque do consumidor sem a sua anuência expressa.
Diante disso, requereu judicialmente a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: ISTO POSTO, em conformidade com a legislação que rege a espécie, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação, para declarar a nulidade e inexistência do contrato e do débito, objeto da presente demanda, entre LEANDRO FIRMINO FERNANDES e Banco BMG S/A., como também, determinar que o demandado promova a cessação dos descontos em folha de pagamento, porventura ainda incidentes, sobre os vencimentos do autor, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A decisão transitou em julgado logo em seguida, sem interposição de embargos de declaração ou apelação cível (ID 71678374).
Com isso, a parte autora apresentou petição no intuito de promover a execução da sentença, indicando como valor total a receber o montante atualizado de R$ 29.587,46, sendo R$ 13.477,98 referente às parcelas pagas, R$ 6.879,39 pela quitação do contrato, e R$ 3.500,00 correspondentes aos honorários advocatícios.
Em resposta, a instituição financeira apresentou embargos à execução, indicando que o valor apontado estaria equivocado, sobretudo quanto ao cálculo de dano material, tendo em vista que sentença condenou apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A impugnação foi acolhida pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Analisando o dispositivo da sentença, verifica-se que o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente, conclusão que também pode ser alcançada pelo seguinte trecho da decisão:
Por outro lado, não vislumbro quaisquer fundamentações para o acolhimento do pedido autoral relativo à repetição de indébito, uma vez que o promovido é credor dos valores cobrados e pagos pelo consumidor, conforme bem esclarecido e demonstrado na peça de defesa, acerca de saques através de cartão de crédito, onde ocorria somente o pagamento mínimo, com os descontos em folha de pagamento.
Assim, considerando que não houve interposição de recurso, a sentença transitou em julgado nos termos acima disposto, motivo pelo qual impõe-se reconhecer o excesso na execução, o que ensejou o acolhimento da impugnação apresentada pela instituição financeira, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. (...) 2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.
Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários.
Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4.
O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.
Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. (Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004; REsp 237449/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) (...) 7.
Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. 8.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010.) No mesmo sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação da Fazenda Pública.
Excesso de execução reconhecido pelo exequente.
Honorários sucumbenciais.
Condenação devida.
Princípio da causalidade.
Provimento do recurso. (...) O Código de Processo Civil (art. 85, §1º) prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de haver impugnação, desde que não haja expedição de precatório, como ocorre no presente caso. 4.O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa ao processo ou incidente processual, como o excesso de execução, deve arcar com os honorários advocatícios, independentemente de ter reconhecido o erro de forma imediata. (...). (TJPB - 0820655-29.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Assim, observa-se o excesso na execução, na medida em que não houve condenação referente à repetição do indébito.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de LEANDRO FIRMINO FERNANDES - CPF: *69.***.*60-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:59
Juntada de
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO FIRMINO FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800304-49.2020.8.15.0461 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: LEANDRO FIRMINO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
LEANDRO FIRMINO FERNANDES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da Ação nº 0800304-49.2020.8.15.0461, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: ASSIM SENDO, ACOLHO a impugnação/embargos apresentada no id 72811492, para reconhecer que os cálculos apresentados pela Exequente, em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos e valores expressos no petitório de ID 72149167 estão totalmente incompatíveis com os cálculos elaborados pela Executada e a Sentença de piso, notadamente, em razão do comprovado excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, POR CONSEGUINTE HOMOLOGO os cálculos de D 72811497, em referência aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID 31047343), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender que a sentença anulou o negócio jurídico firmado entre as partes e, por decorrência lógica, admitiu a devolução dos valores, evitando, com isso, o enriquecimento ilícito da instituição financeira. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, é importante registrar que a referida tutela corresponde à atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão impugnada, e está expressamente disposta no art. 932, II, do CPC/2015 e, especificamente, quanto ao agravo de instrumento, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que estabelecem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme se observa, à concessão do referido pleito está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Atente-se que, apesar do perigo de dano não ser um requisito para a concessão da tutela de evidência, apresenta-se como pressuposto essencial à antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em uma ação declaratória c/c com indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, ajuizada pelo agravante em desfavor da instituição financeira, informando que contratou um empréstimo consignado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujas parcelas seriam descontadas mensalmente da sua pensão.
Ocorre que, ao longo dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, passaram a ser descontados dos vencimentos do autor uma parcela denominada “cartão de crédito com margem consignável”, levando-o a concluir de que foi induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), segundo a qual o valor mínimo da fatura de um suposto cartão de crédito passou a ser descontado mensalmente do contracheque do consumidor sem a sua anuência expressa.
Diante disso, requereu judicialmente a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: ISTO POSTO, em conformidade com a legislação que rege a espécie, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação, para declarar a nulidade e inexistência do contrato e do débito, objeto da presente demanda, entre LEANDRO FIRMINO FERNANDES e Banco BMG S/A., como também, determinar que o demandado promova a cessação dos descontos em folha de pagamento, porventura ainda incidentes, sobre os vencimentos do autor, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A decisão transitou em julgado logo em seguida, sem interposição de embargos de declaração ou apelação cível (ID 71678374).
Com isso, a parte autora apresentou petição no intuito de promover a execução da sentença, indicando como valor total a receber o montante atualizado de R$ 29.587,46, sendo R$ 13.477,98 referente às parcelas pagas, R$ 6.879,39 pela quitação do contrato, e R$ 3.500,00 correspondentes aos honorários advocatícios.
Em resposta, a instituição financeira apresentou embargos à execução indicando que o valor apontado estaria equivocado, sobretudo quanto ao cálculo de dano material, tendo em vista que sentença condenou apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A impugnação foi acolhida pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Analisando o dispositivo da sentença mencionado acima, verifica-se que o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente, conclusão que também pode ser alcançada pelo seguinte trecho da decisão:
Por outro lado, não vislumbro quaisquer fundamentações para o acolhimento do pedido autoral relativo à repetição de indébito, uma vez que o promovido é credor dos valores cobrados e pagos pelo consumidor, conforme bem esclarecido e demonstrado na peça de defesa, acerca de saques através de cartão de crédito, onde ocorria somente o pagamento mínimo, com os descontos em folha de pagamento.
Assim, considerando que houve interposição de recurso, a sentença transitou em julgado nos termos acima disposto, motivo pelo qual não vislumbro, em cognição sumária, o preenchimento do requisito de “probabilidade de provimento do recurso” a ensejar a concessão do efeito suspensivo ativo, ora pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - A “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, não ficando evidentes os requisitos necessários ao deferimento liminar, deve-se manter a decisão agravada. (TJPB - 0801096-57.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. “DECISUM” EMINENTEMENTE TÉCNICO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL.
JUÍZA “A QUO” QUE CONDICIONOU A ORDEM DE PAGAMENTO AO RETORNO DOS AUTOS DA CONTADORIA JUDICIAL E FIXOU OS PARÂMETROS SOBRE OS QUAIS O ALUDIDO SETOR DEVERIA PROCEDER OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO IMEDIATO AO RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO DO RECURSO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A Decisão que aprecia o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento deve ser eminentemente técnica, nos termos do parágrafo único do Art. 995 c/c o art. 1.019, I, todos do CPC, ou seja, o Recorrente deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do Recurso.
Impende dizer que, neste momento processual específico, o Relator encontra-se autorizado a fazer o exame sob a ótica de se é ou não possível o Recorrente aguardar o julgamento do mérito recursal sem suportar prejuízos extraordinários ou insuperáveis, seja sob o aspecto econômico/material ou jurídico, evitando-se, com isso, ingressar em temas que sequer foram alvo de análise na Primeira Instância. (TJPB - 0801724-12.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Considerando que os requisitos são cumulativos, a ausência de um deles dispensa a análise do segundo.
Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, considerando a presença de interesse de incapaz na presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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