TJPB - 0805123-03.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805123-03.2023.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Sousa RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed de Sousa Cooperativa De Trabalho Medico LTDA ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda - OAB/PB nº 23.661 EMBARGADA : Kariny Silva de Abrantes Ementa: Direito Do Consumidor.
Embargos De Declaração.
Plano De Saúde.
Fornecimento De Medicamento Prescrito.
Exclusão De Cobertura Domiciliar.
Improcedência Dos Embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se discute a obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento de uso intravenoso, cuja administração demanda a atuação de profissional de saúde habilitado, apesar da alegação de exclusão de cobertura por tratar-se de uso domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à cobertura de medicamento de uso domiciliar, conforme estipulado pela Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 428/2017; e (ii) avaliar se a condenação abrange quantia superior ao solicitado na petição inicial, caracterizando eventual condenação extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece a interposição de embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão embargado fundamenta de forma clara e detalhada a decisão. 4.
O acórdão conclui que a medicação prescrita não se caracteriza como tratamento domiciliar, pois a administração intravenosa exige um profissional habilitado, configurando, assim, uma necessidade que não se insere na exclusão de cobertura do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 5.
A argumentação da embargante sobre suposto excesso no valor de condenação é infundada, pois a decisão original já incluiu todos os valores pagos pela parte autora, conforme solicitado na petição inicial. 6.
Reafirma-se que o órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos levantados pela parte, bastando fundamentar a decisão de modo claro, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. a IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A cobertura para medicamento administrado por via intravenosa em ambiente domiciliar por profissional habilitado não se enquadra na exclusão de cobertura para tratamentos domiciliares prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, devendo ser garantida pelo plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 11.03.2021.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer”, ajuizada por KARINY SILVA DE ABRANTES COURA, e assim decidiu: “Assim, considerando o caso, verifica-se que o “quantum” indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.” (ID 31077224 – Pág. 1/8) Em suas razões (ID 31135251 – (Pag. 1/13), a recorrente alega, em resumo, não haver cobertura contratual para o custeio do tratamento pleiteado, através de um medicamento de uso domiciliar.
Sustenta, a um só tempo, que na Lei nº 9.656/98, que regulamenta o plano de saúde em questão, bem como a Resolução Normativa nº 428/2017, não preveem cobertura obrigatória de tratamentos domiciliares.
Ainda, alega condenação extra petita no que diz respeito aos danos materiais.
Requer, por fim, a modificação da decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas – ID 31380573. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada.
Outrossim, não se pode falar em omissão haja vista que a decisão entendeu que a necessidade da medicação restou comprovada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais analisaram o caso específico da paciente, ora embargada.
Não obstante, o argumento sobre a exclusão da Lei 9.656/98, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde, ainda assim merece procedência o pleito autoral, haja vista que o tratamento prescrito a paciente do caso em questão não é, propriamente, de uso domiciliar.
Isso porque, segundo a prescrição médica contida nos autos (ID nº 30208264 - Pág. 3), o uso do fármaco dá-se pela via intravenosa, o que permite inferir que o medicamento não é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, posto que exige intervenção de profissional de saúde habilitado para o seu manuseio.
Assim, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar.
Logo, deve ter cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde.
Quanto à alegação de condenação extra petita no que se refere ao ressarcimento da quantia paga, a embargante argumenta que houve excesso em relação ao valor solicitado na petição inicial.
No entanto, a decisão recorrida é clara ao estabelecer o valor total do reembolso, incluindo tanto o montante inicialmente pago quanto as demais despesas realizadas ao longo do processo, conforme foi solicitado na inicial.
Portanto, não há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos, vez que não há ponto ou questão sobre a qual o Colegiado, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, tendo sido esgotadas as matérias postas.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, sendo certo que o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses arguidas pela parte interessada, quando fundamenta a decisão nas suas razões de convencimento.
Ademais, o Órgão julgador “não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.” (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Dito isto, considerando a necessidade de utilização do fármaco dada a gravidade da situação, entendo que a cobertura deve ser deferida, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato.
Mantenho, pois, a decisão vergastada, porquanto clara e precisa no desfecho da demanda, máxime quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENMAPELAÇÃO CÍVEL nº 0805123-03.2023.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Sousa EMBARGANTE : Unimed de Sousa Cooperativa De Trabalho Medico LTDA ADVOGADO : Caius Marcellus de Lima Lacerda - OAB/PB nº 23.661 EMBARGADO : Kariny Silva de Abrantes ADVOGADO : Clenildo Batista da Silva – OAB/PB 8532 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805123-03.2023.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Sousa APELANTE : Unimed de Sousa Cooperativa De Trabalho Medico LTDA ADVOGADO : Caius Marcellus de Lima Lacerda - OAB/PB nº 23.661 APELADO : Kariny Silva de Abrantes ADVOGADO : Clenildo Batista da Silva – OAB/PB 8532 Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de medicamento.
Fremanezumabe (ajovy) 225mg/15ml.
Tratamento de enxaqueca crônica.
Rol de procedimentos da ans.
Caráter taxativo mitigado.
Abusividade da recusa.
Indenização por danos morais e materiais.
Desprovimento do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando a cobertura do tratamento com o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225mg/15ml, prescrito para enxaqueca crônica refratária a outros tratamentos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura baseada na exclusão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se a negativa contratual de cobertura do medicamento de uso domiciliar é abusiva; (iii) verificar a existência de danos morais/materiais pela negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura com base no caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS é mitigada quando não existe substituto terapêutico eficaz no rol ou quando esgotadas as opções de tratamento, como reconhecido nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 do STJ. 4.
A exclusão contratual de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ainda que prevista, é nula quando há cobertura da doença e a medicação é imprescindível para o restabelecimento do paciente, sendo vedado à operadora de saúde restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. 5.
A negativa de cobertura é abusiva e viola o princípio da boa-fé contratual, conforme o art. 51, IV, do CDC, caracterizando dano moral pela frustração das expectativas legítimas do consumidor em relação à assistência à saúde contratada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura baseada na taxatividade do Rol da ANS é abusiva quando o medicamento é essencial e não há substituto terapêutico eficaz no rol. 2. É nula a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar necessários para o tratamento de doença coberta. 3.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente viola o princípio da boa-fé e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 03.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1429796/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2019.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por KARINY SILVA DE ABRANTES COURA julgou procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, para suprir a omissão e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida no Id 78866037 e JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada na inicial para determinar que a UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO: a. proceda à cobertura do tratamento da autora com a utilização do medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225mg/1,5m, conforme prescrito pelo médico assistente da autora, tudo nos termos da fundamentação; b. efetue o pagamento de indenização pelos danos materiais, a título de reembolso, da quantia de R$ 6.097,65 (seis mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a contar da data de cada desembolso e juros de 1% a partir da citação; c. e efetue o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (ID nº 30208648 - Pág. 3).
Em suas razões (ID nº 30208650 - Pág. 1/19), a apelante pugna pela reforma da sentença, ao defender a legalidade da negativa de cobertura, em virtude da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, bem como por sustentar que o laudo médico não tem valor normativo.
Por fim, sustenta a ausência de danos morais, ao considerar que a simples negativa representa mero aborrecimento, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 30208658 - Pág. 1/22). É o relatório.
VOTO: Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento JOVY (FREMANEZUMABE) de 225mg/1,5ml em Solução Injetável para paciente portadora de enxaqueca aguda e crônica (CID G43), não respondendo a outros tratamentos aos quais foi submetida.
Os laudos médicos acostados aos autos de ID nº 76423474 e 76423476, informam de forma clara a necessidade do fármaco: “A Sra KARINY SILVA DE ABRANTES COURA realiza acompanhamento neurológico devido a queixa de cefaleia de forte intensidade, crônica e holocraniana.
A dor apresenta piora progressiva e é refratária ao tratamento conservador.
A paciente já realizou tratamento com uso de medicações para controle de dor, incluindo triptanos. neuromoduladores, antidepressivos, entre outros, porém sem melhora efetiva, não obtendo efeito analgésico prolongado.
Apresenta queixa também de dor miofascial em região cervical posterior e trapézio.
Diante do quadro apresentado, e do diagnóstico de cefaleia crônica diária, síndrome miofascial, migrânea crônica.
A paciente fez uso prévio da medicação Emgality 120mg/mL, Solução injetável Galcanezumabe 120mg/ml) com bons resultados no controle da dor.
Necessita de aplicação mensal da medicação prescrita para controle de cefaleia crônica diária”. (ID 76423474 – Pag. 1).
Também há, nestes autos, laudo médico – ID 24388182 onde o neurologista narra que a promovente faz tratamento para enxaqueca “há cerca de 20 (vinte) anos, tornando-se refratária e intratável através de fármacos comuns”.
Continua: “atualmente em uso associado de topiramato, duloxetina, zolpidem, somatropina/naproxeno (nas crises) e, por exemplo, neste mês, cerca de 10 (dez) crises de forte intensidade, predomínio frontal.
Agora prescrito AJOVY (FREMANEZUMABE) de 225mg/1,5ml, por um período sugerido de 06 a 12 meses, de muito alto custo (CID G43)”.
Pois bem, a recusa do plano de saúde se deu com fundamento na exclusão contratual de cobertura às medicações de uso domiciliar.
Contudo, havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações do número de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços.
A Operadora, portanto, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente.
Destarte, é abusiva a recusa de cobertura pela agravante, que deverá custear o tratamento da autora, nos moldes prescritos pelo médico responsável.
O medicamento AJOVY® (Fremanezumabe) é aprovado pela ANVISA, sob o nº 1557300500018, publicado em 16/12/2019, com registro válido até 12/2029. É indicado para o tratamento preventivo de enxaqueca em adultos com pelo menos 4 dias de enxaqueca por mês, sendo indevida a recusa pela operadora, por não poder opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para o tratamento ou atendimento da paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, do que não se desincumbiu.
Neste caso, não pode ser excluída a cobertura pelo medicamento ter uso domiciliar, o que é menos oneroso à Operadora, diante da evolução dos fármacos, garantindo à paciente tratamento mais humanizado e com menores riscos do que uma internação hospitalar, sendo excessivamente onerosa a restrição do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
Com efeito, quando do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Nes sentido, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Acrescente-se ainda que, de acordo com entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1429796/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019).
No mesmo sentido, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento cuja doença não foi restrita contratualmente, o que evidenciaria interpretação menos favorável ao consumidor (AgInt no AREsp 1359417/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
Do mesmo modo, “revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.” (AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Como se sabe, por ocasião da contratação do plano de saúde, resta estabelecido o dever jurídico da operadora para com o beneficiário em relação às enfermidades com cobertura contratual, de modo que a negativa de autorização para tratamento prescrito pelo médico assistente, implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar.
Nesse contexto, a negativa viola a boa-fé contratual por impedir que o contratante goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessa forma, comprovada a violação de direito subjetivo da promovente, deve-se reconhecer o dever de ressarcimento pelos danos materiais, bem como a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua compensação.
Assim, configura-se abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, não sendo apresentada nenhuma justificativa para as negativas.
Quanto ao dano material, requereu a promovente o reembolso no valor de R$ 4.967,65 e demais despesas que fossem feitas no decorrer da ação, totalizando o valor de R$ 6.097,65 (seis mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme sentença.
Por fim, registre-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, considerando o caso, verifica-se que o “quantum” indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 05:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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