TJPB - 0857648-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857648-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL LEMOS PORTO BEUTHNER - SE13443, VANILDO BERNARDINO DE OLIVEIRA - SE12743 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
Ab initio, DEFIRO o pedido de declínio apresentado pelo Sr.
Perito na petição de id. 109602080. 3.
Por conseguinte, NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RENATA SILVA BORGES, economista, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Banário Aylsio José da Silva, 151, APT. 102, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051.280, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 9993-7802, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que mantenho os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), os quais já foram recolhidos pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, considerando que já foram recolhidos os honorários periciais, bem como apresentados os quesitos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2025 17:55
Determinada diligência
-
23/04/2025 17:55
Nomeado perito
-
23/04/2025 17:55
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:32
Nomeado perito
-
19/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857648-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/09/2024 13:42
Determinada diligência
-
27/09/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:48
Determinada diligência
-
04/09/2024 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-27.2024.8.15.0521
Luciana Soares da Silva Martiniano
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 19:31
Processo nº 0818612-67.2023.8.15.2001
Prime Industria e Comercio Alimenticio E...
Estado da Paraiba
Advogado: Marcio Fam Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 15:59
Processo nº 0858065-35.2024.8.15.2001
Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
Barbara Amorim Negreiros
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 15:05
Processo nº 0805521-06.2020.8.15.2003
Projecta Material de Construcao LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2020 16:03
Processo nº 0805521-06.2020.8.15.2003
Projecta Material de Construcao LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Antonio Marcos Barbosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:49