TJPB - 0803661-40.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documentos de IDs 74310973 e 104249617 (R$ 140,41 e R$ 11.596,34), em 01.06.23 e 25.11.24, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 18.11.24, o promovido depositou os valores complementares no dia 25/11/2024.
Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pelO exequente, não merece guarida.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, considerando os dois depósitos judiciais efetuados pelo executado, nos termos dos cálculos da inicial de cumprimento de sentença (ID 94105774), restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
PRI.
Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 07:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO - CPF: *60.***.*62-53 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 05:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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