TJPB - 0805928-75.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805928-75.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CLEMENTINO BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, tendo havido o bloqueio parcial de valores, através do SISBAJUD (ID 101384215), o executado foi intimado para ciência (ID 106268656), porém, foi certificado que este não mais reside no endereço cadastrado nos autos (ID 107095653), pelo que, no ID 108296023, o exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, e o levantamento dos valores penhorados.
Nesse sentido, quanto à intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 513, §2º, do CPC: Art. 513. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Logo, nos presentes autos, vê-se que foi decretada a revelia do promovido na fase de conhecimento, pois, no que pese tenha sido devidamente citado (ID 52147369), não apresentou contestação ou constituiu advogado, ao passo que, intimado para o cumprimento voluntário da sentença (AR no ID 86714670), também não se manifestou.
Assim, observa-se que o caso concreto se amolda, em analogia, ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC, tendo sido inclusive tentada a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, no endereço em que, anteriormente, recebeu a citação (ID 52147369), não sendo frutífera a diligência (ID 107095653).
Dessa forma, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, deverá ser considerada realizada a intimação da parte executada, pois houve mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao juízo, conforme as informações constantes na certidão do oficial de justiça (ID 107095653), em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274. [...].
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido de ID 108296023 e, na oportunidade, reconheço como realizada a intimação da parte executada, para ciência da penhora, em consonância com o §3º do art. 513 e o parágrafo único do art. 274 ambos do CPC.
Passada incólume de recursos a presente decisão, expeça-se alvará, no valor de R$ 543,67 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do escritório do advogado da parte exequente, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADV ASSOCIADOS (CNPJ nº CNPJ 02.***.***/0001-15), atentando aos dados bancários apresentados no ID 108296023.
Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:40
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 10:40
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:15
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805928-75.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CLEMENTINO BARBOSA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição de mandado/carta para a parte executada, intimação determinada no Id. 101384215.
João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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31/03/2024 17:00
Desentranhado o documento
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31/03/2024 16:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CLEMENTINO BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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28/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:06
Processo Desarquivado
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15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CLEMENTINO BARBOSA em 27/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 08:02
Conclusos para despacho
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27/12/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 13:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/12/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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