TJPB - 0803951-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803951-43.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução protocolados por JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL.
Narra a Embargante que teve seu salário e poupança penhorados, cujo valor é menor do que 40 (quarenta) salários mínimos.
Gratuidade concedida à Embargante (ID: 92024554).
Devidamente intimado, o Embargado Impugnou os Embargos afirmando que já houve a prolação de decisão nos autos principais atestando a impenhorabilidade dos valores arguidos pela Executada, mantendo o bloqueio de 30% (trinta por cento) das quantias. É o que importa relatar.
DECIDO Analisando os autos, percebe-se a perda superveniente do objeto da ação.
De fato já houve a análise da constrição por meio da Decisão de ID: 99881456 nos autos principais (0804497-11.2018.8.15.2003).
Desse modo, tem-se que com a perda superveniente do objeto, é latente a ausência de interesse de agir, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe, uma vez que o provimento judicial não se torna mais necessário, inexistindo o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do C.P.C, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR – CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA. - Perda superveniente do objeto – carência superveniente do interesse de agir em razão da satisfação da tutela pela conduta extrajudicial da requerida – esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional.
Obrigação de fazer esvaziada após a citação – custas e honorários por quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do N.C.P.C)– extinção sem mérito, invertida a sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10096419020168260565 SP 1009641-90.2016.8.26.0565, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) Diante disso, reconheço a ausência de interesse de agir da Embargante, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência por equidade, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos ao advogado da parte autora, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente ação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, ARQUIVE com as cautelas legais.
CUMPRA João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *00.***.*77-49 (EMBARGANTE)
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18/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:31
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 18:09
Outras Decisões
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11/06/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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