TJPB - 0867447-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:41
Juntada de informação
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867447-52.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SUDERLEY TEODORO DANTAS REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suderley Teodoro Dantas em face de Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A.
O promovente alegou que enfrenta situação de grave crise financeira, possuindo atualmente renda líquida de R$ 1.841,18 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) e comprometimento financeiro que totaliza aproximadamente R$ 229.295,26 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) em dívidas junto às instituições rés, valor que, segundo aduziu, ultrapassa completamente sua capacidade de pagamento sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Argumentou que o montante mensal exigido inviabiliza a manutenção das despesas básicas, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O autor listou, dentre outros débitos, empréstimos consignados, contratos de cartão de crédito e financiamentos com os réus, destacando especialmente o contrato firmado com a FUNCEF no valor superior a R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Alegou que, mesmo sendo pessoa idônea, não possui meios de reorganizar os pagamentos de forma espontânea e, por isso, requereu judicialmente a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da sua renda líquida.
Sustentou que os fornecedores de crédito praticaram concessão irresponsável, ao não avaliarem adequadamente sua capacidade financeira, incorrendo, por isso, em conduta violadora do dever de boa-fé objetiva e dos princípios da função social do contrato e da proteção ao consumidor superendividado, previstos na Lei nº 14.181/2021.
Requereu, em sede liminar, a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal, a suspensão da negativação de seu nome e, ao final, a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, com a reestruturação das dívidas, bem como a aplicação das penalidades legais pela suposta prática de crédito irresponsável pelas instituições rés.
Pediu, ainda, que todas as cobranças mensais sejam ajustadas aos limites previstos na legislação de superendividamento, com a preservação do mínimo existencial.
Em decisão de id. 102392033, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a corré Caixa Econômica Federal apresentou contestação em id. 103399711.
Na contestação apresentada, a Caixa Econômica Federal suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública federal.
O promovido requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, argumentando que tal competência é ratione personae e inderrogável, podendo ser reconhecida de ofício.
No mérito, o requerido defendeu a legalidade e regularidade da contratação dos empréstimos consignados firmados com o autor.
Alegou que tais operações observaram os limites legais da margem consignável (até 35% da remuneração bruta) e que os contratos foram firmados com prévia simulação e ciência das condições, conforme diretrizes da Lei nº 14.181/2021.
O promovido sustentou que o crédito consignado está excluído do rol de dívidas submetidas à Lei do Superendividamento, com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021.
Argumentou que o consignado possui regras específicas e visa justamente evitar o superendividamento, por meio da limitação da margem e da consignação automática via folha de pagamento.
Aduziu, ainda, a inexistência de boa-fé por parte do autor, ao afirmar que este contraiu diversos empréstimos simultaneamente, comprometendo sua capacidade financeira de forma deliberada.
Ressaltou que a boa-fé é requisito para a caracterização do superendividamento, conforme o §1º do art. 54-A do CDC, e que a conduta do requerente configura abuso de direito e contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva.
Defendeu a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sustentando que os contratos são válidos, eficazes e não podem ser modificados judicialmente sem vício ou causa legal expressa.
Rechaçou qualquer falha na prestação de serviço e afirmou que a revisão pretendida implicaria prejuízo ao equilíbrio contratual, além de representar incentivo à inadimplência.
Ao final, o promovido requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Ato seguinte, o corréu Mercado Pago juntou contestação em id. 105005784.
Na contestação apresentada, o Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o plano de pagamento proposto pelo autor não observou os requisitos legais previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à correção monetária, à liquidação integral do débito em até cinco anos e à ausência de comprovação documental da situação de superendividamento.
Requereu, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI do CPC.
O promovido alegou também a ausência de interesse processual, sustentando que o autor não demonstrou ter buscado negociação extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
Argumentou que o autor limitou-se a solicitar cópias de contratos, sem qualquer tentativa de repactuação da dívida pelos canais disponibilizados pelo requerido.
Ainda em sede preliminar, o requerido pleiteou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, aduzindo que a renda líquida declarada pelo autor (R$ 1.841,18) não seria incompatível com o pagamento das custas, não havendo comprovação de hipossuficiência.
No mérito, o réu defendeu a legalidade da dívida, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pelo autor, após análise de crédito compatível com seu perfil.
Argumentou que não houve qualquer ilicitude na cobrança dos encargos e que o Judiciário não pode compelir o credor a aceitar o pagamento em condições diversas das avençadas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia privada (art. 421-A, III do CC e art. 313 do CC).
Aduziu que o plano de pagamento apresentado não cumpria os requisitos legais e que o superendividamento deve ser comprovado e não presumido.
Ressaltou que, conforme o art. 104-A do CDC, é necessário o litisconsórcio passivo necessário de todos os credores, além da realização de audiência conciliatória e da apresentação de plano viável.
Requereu ainda a expedição de ofício ao Banco Central, para que informe o rol de dívidas ativas do autor, com o fim de viabilizar eventual repactuação.
Por fim, rechaçou o pedido de limitação dos descontos com base em percentual sobre a renda do autor, defendendo que o Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e que a limitação a 30% se aplica apenas a empréstimos consignados, não sendo o caso dos autos.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnações às contestações em id. 105036027.
Audiência de conciliação realizada nos termos do id. 105181627, onde foi indeferido o pedido de envio de ofício realizado pelo corréu Mercado Pago, bem como determinada a suspensão do processo por 60 dias, com a finalidade de aguardar as respectivas contrapropostas de repactuação.
Em seguida, o promovido Banco Santander S/A anexou sua contestação em id. 105910333.
O requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou ter buscado qualquer forma de negociação prévia com a instituição financeira antes do ajuizamento da demanda.
Aduziu que não houve resistência por parte do banco à pretensão de repactuação, tampouco tentativa administrativa de resolução, o que caracterizaria a carência de ação.
Também em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não observou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, especialmente o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a peça inicial não foi acompanhada de plano de pagamento completo e adequado, nos moldes legais, o que inviabilizaria a tramitação da ação.
No mérito, o promovido impugnou integralmente os pedidos formulados pelo autor, argumentando que a situação descrita na inicial não se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Sustentou que não houve prova da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, tampouco demonstração de boa-fé ou de fato superveniente que justificasse revisão contratual.
O réu defendeu a validade dos contratos firmados, ressaltando que foram celebrados com base na autonomia da vontade, sem vícios, dentro da legalidade e sob o princípio do pacta sunt servanda.
Afirmou que não houve qualquer imprevisibilidade que tornasse as obrigações excessivamente onerosas, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Aduziu ainda que as cláusulas contratuais foram transparentes, claras e plenamente conhecidas pelo autor, que teria usufruído dos créditos de forma voluntária.
Destacou o cumprimento do dever de informação e a prática do crédito responsável, não havendo violação a normas consumeristas.
Por fim, o requerido impugnou os pedidos autorais e requereu a improcedência da demanda.
Já o Banco Bradesco S/A juntou contestação em id. 107209458.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC), sob o argumento de que caberia ao autor instruir a petição inicial com a totalidade dos contratos e credores envolvidos, além da proposta de plano de pagamento detalhado, conforme exigem os artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que o autor não demonstrou qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial da dívida, tampouco comprovou a existência de pretensão resistida.
Ainda em sede preliminar, sustentou a inépcia da inicial (art. 337, IV, do CPC), por ausência dos requisitos legais mínimos exigidos para o procedimento de superendividamento, como a apresentação de todos os credores, a comprovação do mínimo existencial e a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Argumentou que a petição inicial se limitou a alegações genéricas, dissociadas dos documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No mérito, o requerido alegou que não restaram configurados os pressupostos legais do superendividamento, afirmando que o autor não comprovou a impossibilidade manifesta de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial, tampouco demonstrou a boa-fé necessária para se beneficiar da Lei nº 14.181/2021.
Aduziu que a renda líquida do autor, de aproximadamente R$ 1.841,18 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), era sabidamente insuficiente para suportar dívidas que ultrapassariam R$ 229.000,00 (duzentos e vinte nove mil reais), o que revelaria a intenção dolosa de inadimplência.
Afirmou que as dívidas em discussão envolvem, em parte, empréstimos consignados, modalidade expressamente excluída do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.
Sustentou, ainda, que os contratos foram firmados com base na boa-fé e mediante informações claras e acessíveis, inexistindo qualquer abusividade ou omissão por parte do requerido.
O promovido rechaçou o plano de pagamento apresentado, por entender que este não atende aos critérios legais mínimos, como a previsão de pagamento integral das dívidas em até cinco anos e a correção monetária dos valores.
Argumentou que a proposta apresentada configura tentativa de revisão contratual disfarçada, sem respaldo no rito especial da Lei nº 14.181/2021.
Aduziu também que a discussão sobre juros contratuais não é cabível na via eleita, a qual tem natureza conciliatória e não revisional.
Por fim, sustentou que não houve resistência à pretensão do autor, motivo pelo qual, com base no princípio da causalidade, requereu que os ônus da sucumbência fossem integralmente atribuídos ao requerente.
Ao final, o requerido pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, pela improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações em id. 109345582.
Instados se ainda teriam provas a produzir, o Banco Bradesco requereu que a parte autora apresentasse cópia do relatório completo de contas, cambio e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato, assim como cópia dos três últimos extratos bancários para averiguação de sua situação financeira (id. 108960296).
A CEF e o Banco Santander informaram pelo desinteresse na produção de provas (ids. 109546973 e 109570197).
Em id. 109788540 a parte promovente manifestou-se apresentando novo plano para repactuação de dívidas.
Por fim, a ré FUNCEF juntou contestação EM ID. 109936000, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nem à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Alegou que sua atuação se limita à gestão de planos de benefícios previdenciários, não se confundindo com instituições financeiras.
Argumentou que as relações jurídicas firmadas entre a entidade e seus participantes têm natureza contratual e civil, regidas pela Lei Complementar nº 109/2001 e pelas normas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Afirmou que os empréstimos concedidos foram realizados com recursos dos próprios participantes, sem fins lucrativos, sendo, portanto, inaplicável a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.
O promovido aduziu que os contratos de mútuo foram livremente pactuados, com plena ciência e consentimento do mutuário, realizados por meio eletrônico mediante acesso pessoal e intransferível.
Informou que, entre janeiro de dois mil e quinze e fevereiro de dois mil e dezenove, o autor celebrou dezesseis contratos de empréstimo, dos quais treze já estariam quitados e três permaneceriam ativos e inadimplentes.
Alegou que tais contratos seguiram os critérios do regulamento interno CredPlan, observando a margem consignável disponível à época da contratação.
Sustentou que o procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento não se aplica à FUNCEF por não se tratar de fornecedora de produtos ou serviços, nem de instituição financeira, mas de entidade previdenciária que atua com base no princípio do mutualismo, revertendo eventual resultado financeiro aos próprios planos de benefícios.
No mérito, afirmou que a margem consignável observada na concessão dos empréstimos foi respeitada, não havendo prova de que o autor tenha contraído as obrigações em situação de boa-fé ou de superendividamento passivo.
Aduziu que eventual comprometimento financeiro do requerente resultaria de dívidas contraídas com outras instituições financeiras, o que não poderia gerar responsabilidade da fundação.
Reforçou que os contratos de mútuo celebrados com a FUNCEF não podem ser submetidos ao regime de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, seja por força da Súmula 563 do STJ, seja por ausência dos requisitos legais exigidos, como a comprovação do mínimo existencial comprometido, da boa-fé do contratante e da inexistência de dívidas contraídas com má-fé.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à FUNCEF, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a juntada dos contratos de mútuo firmados, demonstrativos de saldo devedor e demais documentos comprobatórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Da incompetência absoluta da Justiça Estadual levantada pela CEF A Caixa Econômica Federal levanta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Contudo, entendo que não se trata aqui de análise de competência, mas sim de legitimidade.
Explico.
A demanda foi proposta sob a égide do procedimento especial para repactuação de dívidas com base na sistemática de prevenção ao superendividamento introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir tratamento adequado à pessoa natural, de boa-fé, que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de honrar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, incluído pela referida legislação, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A regulamentação mencionada foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, que no art. 3º definiu o mínimo existencial como sendo a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma normativo delimitou quais obrigações não se submetem à sistemática do superendividamento, ao dispor que: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...)” Pois bem.
No caso em análise, verifica-se que a dívida em face da Caixa Econômica Federal (CEF) decorre exclusivamente de contrato de empréstimo consignado, modalidade esta regida por legislação própria e expressamente excluída do procedimento especial da Lei do Superendividamento, conforme a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, citado alhures.
Veja-se o entendimento da Jurisprudência: “Apelação - Ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento – Contratos de empréstimos consignados – Pedido de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da parte autora – Improcedência – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 – Requisitos não configurados – Contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal (...) Além de todas as operações estarem abarcadas na excludente do item h, inciso I do artigo 4º do Decreto nº 11.150, temos que mesmo com todos os descontos ainda restam à autora a quantia de R$ 3.524,16 (p.115), valor superior a dois salários mínimos vigentes, o que destoa de "mínimo existencial (...)” (TJ-SP - Apelação Cível: 10137309320238260248 Indaiatuba, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais necessários à admissão da CEF no polo passivo da presente demanda, haja vista que o crédito que lhe é atribuído não se enquadra no conceito de “dívida de consumo” previsto no § 1º do art. 54-A do CDC e, por expressa disposição normativa, não pode ser considerado para fins de repactuação no âmbito do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.
Em razão disso, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, por ausência de pertinência subjetiva com o objeto da presente ação, não havendo interesse processual apto a justificar sua manutenção na lide.
Da ilegitimidade passiva da FUNCEF No tocante à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento.
A FUNCEF trata-se de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) regida pelas normas da Lei Complementar nº 109/2001, não possuindo finalidade lucrativa, sendo estruturada com base nos princípios do mutualismo, capitalização e solidariedade entre seus participantes e assistidos.
A jurisprudência pátria, com destaque para a Súmula 563 do STJ, é clara ao dispor que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Esse entendimento alcança não apenas os contratos de benefícios previdenciários em sentido estrito, mas também os contratos acessórios e complementares firmados no âmbito do vínculo associativo estabelecido entre o participante e a entidade previdenciária, inclusive aqueles relativos a empréstimos e mútuos internos, como no caso dos autos.
Diferentemente das instituições financeiras, as entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º e § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O mútuo contratado com a FUNCEF não se destina à circulação no mercado de consumo, mas é parte de uma relação interna e estatutária, voltada exclusivamente à satisfação de interesses previdenciários do grupo de associados.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o empréstimo concedido por EFPC aos seus participantes não configura relação de consumo, justamente por decorrer do pacto associativo, conforme se extrai da seguinte decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONTRATO DE MÚTUO.
FUNCEF .
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 563 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, tem-se aplicação da Súmula 563 do c.
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" . 2.
No caso, ainda que o contrato discutido se refira a mútuo, considerando-se que a FUNCEF não opera em regime de mercado e não se destina à persecução de finalidade lucrativa, não se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 3º, do CDC. 3.
A dívida decorrente do contrato celebrado com a FUNCEF não pode ser tratada como dívida de consumo para os fins de uma ação de renegociação prevista no CDC .
Correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da ré FUNCEF para compor o polo passivo da ação de repactuação de dívidas, prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07399047720248070000 1971497, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2025) (Grifo meu) A atividade de concessão de mútuos pela FUNCEF decorre de autorização legal expressa, estando vinculada ao dever legal de rentabilizar os recursos dos planos de benefícios administrados, com o objetivo de assegurar o equilíbrio atuarial e o pagamento de aposentadorias e pensões.
Em outras palavras, não há finalidade comercial nem inserção no mercado como fornecedora de crédito ao público em geral.
Não se pode, portanto, considerar como “dívida de consumo” a obrigação oriunda de mútuo contratado com uma entidade fechada de previdência complementar, pois não há relação de consumo, por ausência de fornecimento de produto ou serviço ao mercado, bem como não há finalidade lucrativa, pois os ganhos das operações são revertidos integralmente aos fundos dos próprios participantes.
Ademais, a concessão do crédito é regida por regulamento interno, aplicável exclusivamente aos associados da entidade, em caráter restrito e estatutário.
Dessa forma, a dívida contratada junto à FUNCEF não se insere no conceito de dívida de consumo, nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, e, por conseguinte, não pode ser incluída no procedimento especial de superendividamento.
Conclui-se, pois, que a FUNCEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista a natureza jurídica do vínculo existente entre as partes, a ausência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 às entidades fechadas de previdência complementar.
Nesse sentido, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Da inépcia da inicial Trata-se de alegação preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelos corréus Mercado Pago, Banco Bradesco e Banco Santander, ao argumento, em síntese, de que o plano de pagamento apresentado pelo autor não observa os requisitos legais previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à ausência de comprovação documental da situação de superendividamento, à falta de previsão de correção monetária e à não observância do prazo máximo de cinco anos para liquidação do passivo.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O procedimento especial voltado à repactuação de dívidas de consumo no contexto de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, tem como finalidade primordial a construção consensual de um plano de pagamento viável, com a participação de todos os credores, em audiência conciliatória, na forma do art. 104-B do CDC.
Trata-se, pois, de uma dinâmica processual dialógica, voltada à reestruturação da vida financeira do consumidor pessoa natural.
O art. 104-A do CDC prevê que o autor deve apresentar um “plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”.
Todavia, eventuais imperfeições formais ou inadequações de conteúdo no plano inicialmente proposto não têm o condão de tornar a petição inicial inepta, pois não inviabilizam a compreensão da causa de pedir, nem impedem o exercício da ampla defesa.
Com efeito, o escopo do procedimento judicial de repactuação não é a homologação automática do plano apresentado, mas sim a submissão da proposta à análise dos credores, a fim de se alcançar, se possível, uma solução consensual.
As divergências sobre viabilidade econômica, correção monetária ou prazo de pagamento devem ser debatidas no curso do processo, especialmente na audiência conciliatória, e não constituem vícios capazes de comprometer a petição inicial.
Assim, inexistindo qualquer causa de inépcia, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo corréu Mercado Pago.
Da ausência de interesse processual Os corréus Mercado Pago, Banco Bradesco e Banco Santander aduziram a ausência de interesse processual, sustentando que o autor não demonstrou ter buscado negociação extrajudicial antes do ajuizamento da ação. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A corré Mercado Pago ainda apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (id. 102390197), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido.
Saneado o feito e superadas as preliminares, tenho por INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC.
Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, nomeio Excelência Assessoria Contábil LTDA, na pessoa de sua responsável técnica, Liliane de Sousa Silva Rodrigues, contadora, CRC/PB nº 011886/O-5, CPF nº *27.***.*11-00, telefone (83) 99844-0703, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no sistema do Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.702,50 (dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a cinco vezes o valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) , momento em que foi observado o art. 5º da Resolução da Presidência nº 09/2017 do TJPB em conjunto com o Ato da Presidência nº 16/2025 do TJPB, em razão da complexidade do caso.
Com o aceite do encargo, a expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias, bem assim se solicite pagamento junto ao Conselho da Magistratura do TJPB.
Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face dos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo, porém, beneficiário da Justiça Gratuita, esta condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Ao cartório para cumprimento das diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 07:53
Determinada diligência
-
23/06/2025 07:53
Nomeado perito
-
23/06/2025 07:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/05/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:58
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 05:17
Publicado Termo de Audiência em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Em anexo. -
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 15:30
Publicado Informação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0867447-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDERLEY TEODORO DANTAS REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando prazo para as contestações (audiência de conciliação realizada no CEJUSC). .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
16/01/2025 11:09
Juntada de informação
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 09:49
Outras Decisões
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867447-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, na pessoa dos seus advogados, para disponibilizar o link (informação retro - ID nº 104893002) da audiência audiência agendada (09/12/2024, às 09h00) que será realizada na modalidade híbrida (Decisão de ID nº 104786773).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:04
Juntada de informação
-
05/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867447-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 104119430, permitindo, assim, que a audiência agendada seja realizada na modalidade híbrida.
Ao cartório para adotar as providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:46
Determinada diligência
-
03/12/2024 19:46
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE FELIX em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867447-52.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SUDERLEY TEODORO DANTAS REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por SUDERLEY TEODORO DANTAS em face do BANCO BRADESCO e outros, objetivando, liminarmente, a limitação de todos os descontos efetuados em seu contracheque ao percentual de 30% e que os promovidos se abstenham de inserirem seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra o autor que se enquadraria na condição legal de superendividado, previsto na lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o valor que recebe não consegue adimplir as dívidas sem comprometer o sustento.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A pretensão apresentada tem por escopo a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei nº 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Dê-se ciência as partes dessa decisão e, determino ao cartório que se citem os réus para realização de audiência de conciliação presencial, a ser realizada na própria vara.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2024 14:18
Determinada diligência
-
23/10/2024 14:18
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL)
-
23/10/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUDERLEY TEODORO DANTAS - CPF: *03.***.*42-20 (AUTOR).
-
21/10/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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