TJPB - 0801613-03.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:13
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-03.2021.8.15.0031 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A APELADA: ANA MARIA ALVES ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - ADVOGADO - OAB/PB 23.385, GEOVÁ DA SILVA MOURA - ADVOGADO - OAB/PB Nº 19.599 Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Empréstimo bancário.
Idoso.
Assinatura física.
Alegação de Fraude.
Parte Ré que não se desincubiu de seu ônus Probatório. morais não ocorrentes.
Provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ao argumento de que o empréstimo, vez que o autor nega a contratação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em demonstrar: (i) a validade do contrato de empréstimo, (ii) a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2.
Descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes: Artigos 1° e 2°, da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024.
Vistos, etc.
O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e: 1) declaro a inexistência de dívida do autor frente ao Banco Itaú Consignado S/A pelos contratos de empréstimos ns. 624830703 e 615838355; 2) condeno o banco promovido à repetição do que com base no referido pacto indevidamente descontou da parte autora, correndo juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido; 4) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a.m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices deverão ser cálculos com base no INPC/IBGE; 5) Determino a compensação do valor recebido de R$ 2.544,84 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transferência.
ID n. 48576313 e 48576312.
Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente aos empréstimos ns. 624830703 e 615838355.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (Id 31066496) O banco apelante sustenta nas razões recursais que o contrato é válido pois houve manifestação de vontade de forma livre e espontânea da autora e a inexistência de vício.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e a inexistência dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
A parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo os descontos em seu benefício previdenciário ilícitos.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados a título de empréstimo bancário, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
Pois bem.
O contrato de empréstimo é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, o ônus será da parte que produziu a prova contestada.
Desta forma, levando em consideração que no caso dos autos, o autor, questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, cabia ao réu o ônus da prova em contrário, nos temos do que preconiza o art. 429, do CPC/2015, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outrossim, o referido tema, foi objeto de discussão no STJ – tema 1061, onde restou decidido o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Logo, impugnada a autenticidade da assinatura atribuída a parte autora no contrato apresentado pelo réu, deveria este comprovar a validade do referido documento, contudo, intimado para juntar cópia legível do contrato para realização de perícia grafotécnica, o Banco promovido não se manifestou de qualquer maneira.
Ocorre que, para a comprovação das alegações da instituição financeira, a realização de perícia técnica se mostrava essencial, desta forma, diante da alegação da parte autora de que não assinou o instrumento contratual objeto dos autos, se tornou incontroversa a inércia do réu em cumprir com o ônus que lhe impõe a legislação.
Esse também o entendimento da jurisprudência, conforme observar-se-á do julgado abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - Empréstimo consignado.
Contratação não reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Apelo dos partes.
Acolhimento em parte.
Fraude.
Réu que não se desincumbiu do ônus de provar que a assinatura aposta no contrato partiu do punho da parte autora, conforme impõe o art. 429, II, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Tese firmada no julgamento do Tema 1061 pelo STJ.
Réu que pediu pelo julgamento antecipado, ignorando ainda o laudo particular apresentado pela autora.
Não basta o crédito do valor do suposto empréstimo, o que impõe, tão somente, a sua devolução ou compensação, ora determinada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dano moral.
Reconhecimento Transtorno evidente.
Risco a subsistência.
Desgaste psicológico.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Majoração.
Valor que não pode ser insignificante à luz da capacidade econômica do ofensor, sob pena de prejudicar o caráter pedagógico e de desestimular a reiteração do ilícito.
Necessidade de vir a Juízo para a anulação do contrato e suspensão das cobranças.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização elevada para R$ 10.000,00.
Juros de mora que devem incidir desde a data da suposta e ilícita contratação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A restituição dos valores descontados deve ser mantida na forma simples, pois até a constatação da fraude eram legítimos e justificáveis.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001122-72.2021.8.26.0009; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Destarte, percebe-se que a Instituição Financeira, não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, e que originou a negativação do nome do autor.
Nesse viés, confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, conforme estabelecido pelo juízo de 1º grau.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente da autora.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Deixo de majorar os honorários, eis que fixados no percentual máximo permitido por lei.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
P.R.I Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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