TJPB - 0867235-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:10
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 15:41
Determinada a citação de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-28 (REU)
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03/02/2025 00:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:37
Juntada de Ofício
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09/01/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Juntada de Ofício
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09/12/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:10
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867235-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNY BEZERRA CAMURCA - PB24194 REU: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida se abstenha de fazer quaisquer tipos de cobranças referente as mensagens enviadas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos anexados à inicial (ID102338712), não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867235-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCUS VICTOR DE ALMEIDA CAMUCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNY BEZERRA CAMURCA - PB24194 REU: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração outorgada à advogada devidamente atualizada, tendo em vista que está datada de 14 de junho de 2021, conforme ID 102335293, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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