TJPB - 0801772-44.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO PROCESSO: 0801772-44.2023.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114311333 intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução.
SÃO BENTO 27 de junho de 2025 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
01/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 29/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801772-44.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Fixo como ponto controvertido a condição de deficiente do(a) autor(a).
No intuito de verificar a condição de deficiente do(a) autor(a), nomeio o perito o dr.
Mateus Gonçalves Vieira, CPF *02.***.*16-41, fone: 83 9966-4868, para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a complexidade e o tempo necessário para resposta de todo o questionário apresentado no modelo de quesitos unificados, proposto pela AGU e Ministério da Previdência, que são mais de quarenta quesitos, inseridos na Recomendação do CNJ, e ainda a complexidade da perícia; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; e as especificidades do caso, arbitro os honorários periciais de cada um dos peritos aqui nomeados em R$ 500,00 (quinhentos reais) que serão custeados através de recursos destinados à assistência judiciária, de acordo com a Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016, art. 2º, §4º.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Seguem ao final o formulário para QUESITOS UNIFICADOS, constantes da Recomendação do CNJ.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Fica dispensada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, ante o cadastro prévio junto ao sistema da assistência judiciária gratuita.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munido de documentos de identificação pessoal.
COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, PASSADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM, NOS TERMOS DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO, EXPEÇA-SE A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRAVÉS DO SISTEMA AJG/JF.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se ambas as partes a se manifestarem quanto ao laudo social no prazo comum de 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:53
Nomeado perito
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 05:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:41
Nomeado perito
-
23/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO NOGUEIRA SILVA - CPF: *15.***.*55-09 (AUTOR).
-
08/11/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805687-88.2024.8.15.0001
Eurides Maciel de Albuquerque
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 00:22
Processo nº 0866459-31.2024.8.15.2001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Arthur Andre Souza Pinheiro
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 15:02
Processo nº 0867075-06.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Napoles
Bruna Andrielly Freire de Almeida
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 19:41
Processo nº 0808534-82.2021.8.15.2001
Glauderley Rodrigues Franca
Ioannis de Luna Cardoso
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 13:06
Processo nº 0841375-04.2019.8.15.2001
Jose Nunes de Oliveira Junior
Comercial Cristo LTDA ME (Nossa Senhora ...
Advogado: Luiz Dantas Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 10:50