TJPB - 0867075-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 17:03
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA ANDRIELLY FREIRE DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 21:48
Mandado devolvido para redistribuição
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19/11/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867075-06.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLES EXECUTADO: BRUNA ANDRIELLY FREIRE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Cancele-se a audiência porventura designada.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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